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Jurisprudência STF 1473532 de 24 de Junho de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1473532 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

NUNES MARQUES

Data de julgamento

11/06/2024

Data de publicação

24/06/2024

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-06-2024 PUBLIC 24-06-2024

Partes

AGTE.(S) : SINDICATO DOS MEDICOS DE SAO PAULO ADV.(A/S) : FLAVIO PIRES VIEIRA ADV.(A/S) : VINÍCIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE POA ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE POÁ

Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. PRELIMINAR. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. É inadmissível recurso extraordinário em que não apresentada fundamentação suficientemente apta a demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais suscitadas. 2. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e reputou indevida a incidência dos honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 31.5.2024 a 10.6.2024.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 ART-01035 PAR-00001 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (RECURSO EXTRAORDINÁRIO, PRELIMINAR, REPERCUSSÃO GERAL) ARE 1102846 AgR (2ªT), ARE 786878 AgR (1ªT), ARE 1341486 AgR (1ªT), RE 1339918 AgR (2ªT). Número de páginas: 8. Análise: 30/07/2024, MJC.