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Jurisprudência STF 1472953 de 04 de Junho de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1472953

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

26/05/2025

Data de publicação

04/06/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-06-2025 PUBLIC 04-06-2025

Partes

RECTE.(S) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO RECTE.(S) : MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : ANNA CAROLINA TORRES AGUILAR CORTEZ (162134/SP) RECDO.(A/S) : ASSOCIACAO NACIONAL DA INDUSTRIA DE PNEUMATICOS ANIP ADV.(A/S) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (5763/AC, 18363A/AL, A1509/AM, 4801-A/AP, 66790/BA, 44057-A/CE, 17313/DF, 34136/ES, 60441/GO, 22385-A/MA, 1860A/MG, 25805/MS, 29578/A/MT, 31422-A/PA, 53918/PE, 19773/PI, 32467/PR, 139462/RJ, 1544-A/RN, 11272/RO, 644-A/RR, 53123A/RS, 15909/SC, 1307A/SE, 192691/SP, 10.586-A/TO)

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Recurso extraordinário. Responsabilidade compartilhada na logística reversa. Inconstitucionalidade parcial de lei municipal. Interpretação conforme à Constituição. Reserva da Administração. Princípio da legalidade. Competência legislativa. Recurso extraordinário a que se nega seguimento. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão que declarou parcialmente inconstitucional lei municipal que dispõe sobre a logística reversa de pneus usados. 2. A lei municipal atribuía a responsabilidade pela logística reversa exclusivamente aos fabricantes, contrariando a legislação federal que prevê responsabilidade compartilhada, incluindo importadores. 3. A lei municipal também atribuiu a fiscalização à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente e delegou a fixação do valor da multa à Prefeitura, configurando vício de iniciativa e afronta ao princípio da legalidade. 4. O Tribunal de origem, utilizando a técnica de interpretação conforme à Constituição, declarou a inconstitucionalidade dos artigos que estabeleciam a responsabilidade exclusiva dos fabricantes, a atribuição da fiscalização à secretaria municipal e a delegação da fixação do valor da multa. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a lei municipal é constitucional, em especial no que tange à responsabilidade pela logística reversa, à atribuição da fiscalização a órgãos específicos da Administração e à delegação irrestrita para fixação do valor da multa em caso de descumprimento. III. Razões de decidir 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STF, que reconhece a inconstitucionalidade de leis que configuram vício de iniciativa, regulamentando aspectos da estrutura e funcionamento da Administração Pública. 7. A lei municipal, ao atribuir exclusivamente aos fabricantes a responsabilidade pela logística reversa, contraria a legislação federal que estabelece a responsabilidade compartilhada também com os importadores. 8. A atribuição da fiscalização à Secretaria Municipal e a delegação da fixação da multa à Prefeitura configuram vício de iniciativa, invadindo a competência do Poder Executivo e violando os princípios da separação dos poderes e da legalidade. 9. A técnica da interpretação conforme à Constituição foi aplicada para compatibilizar a lei municipal com a legislação federal, incluindo os importadores na responsabilidade pela logística reversa. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso extraordinário a que se nega seguimento.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou seguimento ao recurso (artigo 932, VIII, do CPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF) e, tendo em vista a ausência de fixação de honorários pela origem, deixou de aplicar o disposto no §11 do art. 85 do CPC, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.

Indexação

- JURISPRUDÊNCIA, STF, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, LEI, NECESSIDADE, DEFINIÇÃO, ELEMENTO MÍNIMO, OBSERVÂNCIA, PODER EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, LIMITAÇÃO, ATUAÇÃO, AGENTE PÚBLICO, FORMA, CONTROLE, ATO ADMINISTRATIVO, PROTEÇÃO, LIBERDADE, ADMINISTRADO. ENTENDIMENTO, STF, LIMITAÇÃO, COMPETÊNCIA CONCORRENTE, ESTADO-MEMBRO, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE; VEDAÇÃO, REDUÇÃO, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE, ÂMBITO FEDERAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 ART-00932 INC-00008 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-MUN LEI-017467 ANO-2020 ART-00002 "CAPUT" ART-00005 "CAPUT" LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, SP

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (LEI, DEFINIÇÃO, ELEMENTO MÍNIMO, OBSERVÂNCIA, PODER EXECUTIVO) RE 1366437 ED (1ªT). (LIMITAÇÃO, COMPETÊNCIA CONCORRENTE, ESTADO-MEMBRO, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE) ADI 6650 (TP), ARE 1419438 AgR-ED-terceiros (TP). (INICIATIVA DE LEI, PARLAMENTAR, AUMENTO DE DESPESA, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) ARE 878911 RG (TP). (INICIATIVA PRIVATIVA, CHEFE DO PODER EXECUTIVO, ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, PODER EXECUTIVO) RE 1498771 (TP), RE 1506020 (TP). - Veja ARE 878911 (Tema 917 de RG). Número de páginas: 23. Análise: 03/09/2025, DAP.

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