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Jurisprudência STF 1472953 de 02 de Setembro de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1472953 ED

Classe processual

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

25/08/2025

Data de publicação

02/09/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2025 PUBLIC 02-09-2025

Partes

EMBTE.(S) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO EMBDO.(A/S) : ASSOCIACAO NACIONAL DA INDUSTRIA DE PNEUMATICOS ANIP ADV.(A/S) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (5763/AC, 18363A/AL, A1509/AM, 4801-A/AP, 66790/BA, 44057-A/CE, 17313/DF, 34136/ES, 60441/GO, 22385-A/MA, 1860A/MG, 25805/MS, 29578/A/MT, 31422-A/PA, 53918/PE, 19773/PI, 32467/PR, 139462/RJ, 1544-A/RN, 11272/RO, 644-A/RR, 53123A/RS, 15909/SC, 1307A/SE, 192691/SP, 10.586-A/TO) INTDO.(A/S) : MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : ANNA CAROLINA TORRES AGUILAR CORTEZ (162134/SP)

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no recurso extraordinário. Alegada omissão quanto à extrapolação dos limites da causa de pedir e à possibilidade de regulamentação de multa ambiental por ato do Executivo. Inexistência de omissão. Pretensão de rediscussão do mérito da decisão. Rejeição aos embargos de declaração. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os argumentos do embargante quanto à suposta ofensa à competência legislativa municipal e ao princípio da legalidade, mantendo a decisão do tribunal de origem por entender que a norma municipal contrariava normas federais sobre logística reversa e incorria em vícios formais ao delegar competências normativas e administrativas de forma inconstitucional. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de examinar a alegação de que a decisão do Tribunal de Justiça extrapolou os limites da causa de pedir ao declarar a inconstitucionalidade dos arts. 2º e 5º da lei municipal, que não teriam sido objeto de impugnação específica; e (ii) saber se houve omissão quanto à tese de que a fixação do valor de multa ambiental por ato do Poder Executivo seria legítima quando a infração e a espécie da sanção já estiverem previstas em lei, conforme precedentes desta Suprema Corte e do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. A decisão embargada não incorreu em qualquer omissão, obscuridade ou contradição, tendo enfrentado adequadamente os fundamentos relevantes para o deslinde da controvérsia. A aplicação da técnica da causa de pedir aberta, própria do controle concentrado de constitucionalidade, autoriza o exame de dispositivos legais sob parâmetros constitucionais diversos dos indicados pelo autor da ação, razão pela qual não há falar em extrapolação dos limites da lide. 4. Também não se verifica omissão quanto à constitucionalidade da delegação ao Poder Executivo da fixação do valor da multa ambiental. A decisão embargada reconheceu que a norma municipal transferiu integralmente ao Executivo atribuição típica do Legislativo, em violação ao princípio da reserva legal. A jurisprudência citada pelo embargante não legitima delegação genérica e ilimitada da fixação da sanção sem critérios legais pré-estabelecidos, razão pela qual a tese não foi acolhida. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei municipal 17.467/2020, arts. 2º e 5º. Jurisprudência relevante citada: RE 778.371, ARE 1.510.313 AgR.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

Jurisprudência STF 1472953 de 02 de Setembro de 2025