Jurisprudência STF 1472760 de 18 de Junho de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1472760 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
19/05/2025
Data de publicação
18/06/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-06-2025 PUBLIC 18-06-2025
Partes
AGTE.(S) : SINDICATO DO COMERCIO VAREJ DE VEICULOS DE LONDRINA ADV.(A/S) : DIOGO LOPES VILELA BERBEL (41766/PR, 159160/RJ, 248721/SP) ADV.(A/S) : FELLIPE CIANCA FORTES (40725/PR, 395291/SP) AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE LONDRINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE LONDRINA
Ementa
Ementa: Direito Ambiental. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Competência municipal. Lei Municipal 10.766/2009. Constitucionalidade. Obrigação administrativa. Súmula 280 do STF. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que manteve a constitucionalidade da Lei Municipal 10.766/2009, que obriga concessionárias a comprovarem o plantio de árvores proporcional à quantidade de carros vendidos. 2. A agravante sustenta a inconstitucionalidade da lei, alegando vícios formais e materiais, bem como divergência jurisprudencial. 3. O Tribunal de origem reconheceu a constitucionalidade da lei com base em precedente do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, que julgou improcedente incidente de inconstitucionalidade contra a mesma lei. 4. O Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou sobre a competência dos municípios para legislar sobre meio ambiente, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c 30, I e II, da Constituição Federal), conforme RE 586.224 (tema 145). 5. O Tribunal de origem também considerou que a obrigação imposta pela lei municipal constitui obrigação administrativa, não tributo, afastando a alegação de inconstitucionalidade com base em vícios materiais. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se a Lei Municipal 10.766/2009 é constitucional, considerando a competência municipal em matéria ambiental e a natureza jurídica da obrigação imposta. III. Razões de decidir 7. O agravo regimental não demonstra o desacerto da decisão agravada, tratando-se de mero inconformismo com a decisão anterior. 8. A jurisprudência do STF, consolidada no RE 586.224 (tema 145), reconhece a competência dos municípios para legislar sobre meio ambiente em casos de interesse local, sendo essa jurisprudência seguida pelo Tribunal de origem. 9. A classificação da obrigação imposta pela lei como obrigação administrativa, e não tributária, impede o recurso extraordinário em razão da Súmula 280 do STF. 10. A análise da constitucionalidade da lei municipal demandaria o reexame de legislação infraconstitucional, inviável no âmbito do recurso extraordinário. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 24, VI, c/c art. 30, I e II, da Constituição Federal; Súmula 280 do STF. Jurisprudência relevante citada: RE 586.224; RE 1.298.923 AgR; RE 962.547 AgR; RE 1.485.190 AgR; RE 1.192.204 AgR; RE 1.248.637 AgR.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.5.2025 a 16.5.2025.