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Jurisprudência STF 1472570 de 13 de Marco de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1472570 AgR-segundo-EDv

Classe processual

EMB.DIV. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

24/02/2025

Data de publicação

13/03/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-03-2025 PUBLIC 13-03-2025

Partes

EMBTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA EMBDO.(A/S) : GUSTAVO MASCARENHAS CALDEIRA ADV.(A/S) : ANDRE MARCHI CAMPOS INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Ementa

Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS A POSTERIORI. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Divergência opostos pelo Ministério Público contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta CORTE, apontando como paradigma o RE 1466339 AgR, Rel. Min ALEXANDRE DE MORAES, Dje 08/01/2024, da Primeira Turma, no qual o recurso ministerial foi provido, sendo reconhecida a licitude das provas decorrentes do ingresso domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Existência de fundadas suspeitas para a busca pessoal e de fundadas razões o ingresso em domicílio, com a consequente validade das provas delas obtidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 330 do RISTF cabem embargos de divergência à decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal. 4. Demonstrada a existência de divergência jurisprudencial nesta CORTE sobre o tema em análise nos autos através da indicação de paradigma que comprove eventual dissenso interpretativo com o acórdão impugnado, está atendido o pressuposto básico para o conhecimento dos Embargos de Divergência. 5. O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. 6. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 7. O recebimento de denúncia anônima pelos guardas municipais, noticiando que o recorrido transportava drogas de uma residência até uma “biqueira” e “trajava camiseta cor de rosa e bermuda branca, bem como conduzia uma motocicleta, placa EOG6491”, além da fuga do réu ao avistar a guarnição, momento em que dispensou duas sacolas plásticas na qual carregava “dois kits contendo 28 porções da maconha cada”, evidenciam a existência de justa causa para a abordagem pessoal. 8. O fato de o réu afirmar que guardava mais entorpecentes em sua casa evidencia a existência de justa causa para o ingresso domiciliar, que resultou na apreensão “290 (duzentos e noventa) porções de maconha, pesando 340,8g, 45 (quarenta e cinco) porções de cocaína, com peso líquido de 15,8g, e 25 (vinte e cinco) pedras de ‘crack’, totalizando 7,9g.” 9. Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, nas modalidades "guardar" ou “ter em depósito” a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como consignado no indigitado RE 603.616, portador do Tema 280 da sistemática da Repercussão Geral do STF. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de Divergência procedentes. ________ Atos normativos citados: Constituição Federal, art. 5º, XI. Jurisprudência citada: RE 1.468.558 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Dje 03/12/2024; RE 1.491.517, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, Dje 28/11/2024; RE 1466339 AgR, Rel. Min ALEXANDRE DE MORAES, Dje 08/01/2024; RHC 181.563/BA, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 24/03/2020; RE 603.616/RO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016; HC 95.015/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 24/4/2009.

Decisão

O Tribunal, por maioria, julgou procedentes os embargos de divergência para reformar o acórdão do Superior Tribunal de Justiça e reconhecer a licitude das provas colhidas a partir da busca e apreensão domiciliar e, por consequência, restabelecer o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento da Apelação nº 1500737-03.2022.8.26.0019, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Gilmar Mendes e Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

Indexação

- ORIGEM, GARANTIA CONSTITUCIONAL, INVIOLABILIDADE, DOMICÍLIO, PROTEÇÃO, DIREITO À INTIMIDADE, VIDA PRIVADA, HONRA. DEFINIÇÃO JURÍDICA, DOMICÍLIO, ÂMBITO, DIREITO CONSTITUCIONAL, EXTENSÃO. EXPRESSÃO, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. HIPÓTESE, AUSÊNCIA, OFENSA, INVIOLABILIDADE, DOMICÍLIO, DECORRÊNCIA, SITUAÇÃO, FLAGRANTE DELITO. - VOTO VENCIDO, MIN. GILMAR MENDES: TRÁFICO DE DROGAS, DENÚNCIA ANÔNIMA, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, AUSÊNCIA, FUNDADAS RAZÕES.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00003 ART-00005 INC-00010 INC-00011 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-011343 ANO-2006 ART-00033 "CAPUT" LTX-2006 LEI DE TÓXICOS LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00330 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (DECISÃO PARADIGMA, LICITUDE, PROVA, INGRESSO, DOMICÍLIO) RE 1466339 AgR (1ªT). (ENTRADA, DOMICÍLIO, AUSÊNCIA, MANDADO JUDICIAL, FUNDADAS RAZÕES) RE 603616 (TP). (EXTENSÃO, DOMICÍLIO, PROTEÇÃO, PRIVACIDADE) HC 106566 (2ªT). (PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, IMPLEMENTAÇÃO, POLÍTICAS PÚBLICAS, PODER JUDICIÁRIO) RE 636686 AgR (2ªT), ADI 6025 (TP), ADI 6533 (TP), ARE 1270751 AgR (1ªT). (EFEITO, ERGA OMNES, COMPETÊNCIA, PODER JUDICIÁRIO) ADI 5526 (TP). (LEGALIDADE, REVISTA PESSOAL, INGRESSO, DOMICÍLIO) RE 480107 AgR (2ªT), RE 1468558 AgR (1ªT). (FLAGRANTE DELITO, TRÁFICO DE DROGAS, CRIME PERMANENTE) HC 95015 (1ªT). (VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, AUSENCIA, MANDADO JUDICIAL, CRIME PERMANENTE, FLAGRANTE DELITO) RE 1447026 AgR (2ªT), RE 1448144 AgR (2ªT), RE 1469870 AgR-segundo (2ªT), ARE 1490352 AgR (2ªT). - Decisões monocráticas citadas: (PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, IMPLEMENTAÇÃO, POLÍTICAS PÚBLICAS, PODER JUDICIÁRIO) ARE 1170694, RE 1165054, ARE 1182036, ARE 1203820, ARE 1216835, ARE 1231030, ARE 1314117. (ELEMENTO PROBATÓRIO, FLAGRANTE DELITO, JUSTA CAUSA, DELITO) RE 1170918, RHC 181563, RE 1305690, RHC 201112, HC 202040 MC, HC 201874 AgR, HC 202344. (LEGALIDADE, REVISTA PESSOAL, INGRESSO, DOMICÍLIO) RHC 181563, RE 1491517. - Veja RE 603616 RG (Tema 280). Decisões estrangeiras citadas: Caso Dennis vs. United States, 341 U.S. 494 (1951). Número de páginas: 43. Análise: 11/04/2025, MAV.

Doutrina

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