Jurisprudência STF 1472487 de 26 de Marco de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1472487 ED-AgR
Classe processual
AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
LUIZ FUX
Data de julgamento
18/03/2024
Data de publicação
26/03/2024
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-03-2024 PUBLIC 26-03-2024
Partes
AGTE.(S) : A.B.G.M. AGTE.(S) : M.E.B.J. ADV.(A/S) : MARCOS HAILTON GOMES DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : DOUGLAS AUGUSTO FONTES FRANCA AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : C.E.R. ADV.(A/S) : RENE SIUFI ADV.(A/S) : HONORIO SUGUITA ADV.(A/S) : JOAO VICENTE FREITAS BARROS INTDO.(A/S) : F.F.F. ADV.(A/S) : SANDRO MIGUEL SIQUEIRA DA SILVA JUNIOR
Ementa
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. MARCO INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal Pleno desta Suprema Corte, no julgamento do habeas corpus n. 176.473, Relator Ministro Alexandre de Moraes, fixou a compreensão no sentido de que o acórdão condenatório, ainda que confirmatório da sentença de primeiro grau, interrompe o prazo prescricional. 2. A orientação desta Suprema Corte já era no sentido de que “Mesmo antes da alteração introduzida pela Lei 11.596/2007, o Superior Tribunal de Justiça e esta Suprema Corte já haviam consolidado o entendimento de que o acórdão de segundo grau que, confirmando a condenação de primeira instância, modificasse a pena, de modo a refletir no cálculo do prazo prescricional, tinha relevância jurídica e, portanto, deveria ser considerado como uma nova causa de interrupção do prazo prescricional” (HC 106.222, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 29/03/2011). 3. In casu, o acórdão recorrido diverge da orientação firmada por esta Suprema Corte. 4. Nego provimento ao agravo interno.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 8.3.2024 a 15.3.2024.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (INTERRUPÇÃO, PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, ACÓRDÃO CONDENATÓRIO RECORRÍVEL, ACORDÃO, CONFIRMAÇÃO, SENTENÇA CONDENATÓRIA) HC 106222 (1ªT), HC 176473 (TP). Número de páginas: 3. Análise: 05/04/2024, AMS.