JurisHand AI Logo

Jurisprudência STF 1472487 de 26 de Marco de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1472487 ED-AgR

Classe processual

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

LUIZ FUX

Data de julgamento

18/03/2024

Data de publicação

26/03/2024

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-03-2024 PUBLIC 26-03-2024

Partes

AGTE.(S) : A.B.G.M. AGTE.(S) : M.E.B.J. ADV.(A/S) : MARCOS HAILTON GOMES DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : DOUGLAS AUGUSTO FONTES FRANCA AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : C.E.R. ADV.(A/S) : RENE SIUFI ADV.(A/S) : HONORIO SUGUITA ADV.(A/S) : JOAO VICENTE FREITAS BARROS INTDO.(A/S) : F.F.F. ADV.(A/S) : SANDRO MIGUEL SIQUEIRA DA SILVA JUNIOR

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. MARCO INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal Pleno desta Suprema Corte, no julgamento do habeas corpus n. 176.473, Relator Ministro Alexandre de Moraes, fixou a compreensão no sentido de que o acórdão condenatório, ainda que confirmatório da sentença de primeiro grau, interrompe o prazo prescricional. 2. A orientação desta Suprema Corte já era no sentido de que “Mesmo antes da alteração introduzida pela Lei 11.596/2007, o Superior Tribunal de Justiça e esta Suprema Corte já haviam consolidado o entendimento de que o acórdão de segundo grau que, confirmando a condenação de primeira instância, modificasse a pena, de modo a refletir no cálculo do prazo prescricional, tinha relevância jurídica e, portanto, deveria ser considerado como uma nova causa de interrupção do prazo prescricional” (HC 106.222, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 29/03/2011). 3. In casu, o acórdão recorrido diverge da orientação firmada por esta Suprema Corte. 4. Nego provimento ao agravo interno.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 8.3.2024 a 15.3.2024.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (INTERRUPÇÃO, PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, ACÓRDÃO CONDENATÓRIO RECORRÍVEL, ACORDÃO, CONFIRMAÇÃO, SENTENÇA CONDENATÓRIA) HC 106222 (1ªT), HC 176473 (TP). Número de páginas: 3. Análise: 05/04/2024, AMS.