Jurisprudência STF 1472340 de 29 de Fevereiro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1472340 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Data de julgamento
21/02/2024
Data de publicação
29/02/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024
Partes
AGTE.(S) : MARCIA ROSA DE MENDONCA SILVA ADV.(A/S) : NICOLLE MENDONCA DA SILVA ADV.(A/S) : RUDGE SILVA ROT DIAS AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ementa
Ementa: Direito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Crime previsto no art. 359-C do Código Penal. Recurso extraordinário intempestivo. Acordo de não persecução penal (ANPP). Inovação recursal. Extinção da punibilidade. Prescrição da pretensão punitiva estatal. Juízo da execução. 1. O recurso extraordinário é intempestivo, tendo em vista que foi interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC e no art. 798, do CPP. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a “ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, por documento idôneo, no ato da interposição do recurso manejado” (ARE 1431847-AgR, Relª. Minª. Rosa Weber). 3. Esta Corte entende que é “intempestivo o recurso extraordinário interposto, em razão de não comprovação de suspensão dos prazos no ato de interposição do apelo extremo, em mesma situação excepcional da pandemia do COVID/19” (ARE 1.319.455, Rel. Min. Nunes Marques). Nessa mesma linha, ARE 1.304.679-AgR, Rel. Min. Presidente. 4. Quanto à tese do agravante de que deve ser “oportunizado o oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal”, registro que a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, tampouco arguida nas razões do recurso extraordinário, tratando-se, assim, de verdadeira inovação recursal, insuscetível de apreciação neste momento processual. Precedente. 5. Quanto ao pedido de extinção da punibilidade, sob a alegação da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, anoto “não haver, por se tratar de matéria de ordem pública, impedimento para que o pleito de prescrição em questão seja deduzido perante o juízo da execução, o qual, a partir dos autos originais, reunirá melhores condições de analisá-lo à luz de todos os fatos jurídicos relevantes, como, por exemplo, as causas suspensivas e interruptivas da prescrição (v.g. HC nº 146.563/SP, de minha relatoria, DJe de 5/10/17)” (HC 209.892-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01003 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-0359C CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00798 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (INTEMPESTIVIDADE, SUSPENSÃO, PRAZO, RECURSO, MOTIVAÇÃO, CORONA VIRUS DISEASE 2019 (COVID-19)) ARE 1304679 AgR (TP). (COMPROVAÇÃO, FERIADO LOCAL, RECESSO FORENSE, PARALISAÇÃO, INTERRUPÇÃO, PRAZO, INTERPOSIÇÃO, RECURSO) ARE 1431847 AgR (TP). (COMPETÊNCIA, JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL, APRECIAÇÃO, PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, MATERIA, ORDEM PÚBLICA) HC 209892 AgR (1ªT). (CONTAGEM DE PRAZO) ARE 1431847 AgR (TP). - Decisão monocrática citada: (INTEMPESTIVIDADE, SUSPENSÃO, PRAZO, RECURSO, MOTIVAÇÃO, CORONA VIRUS DISEASE 2019 (COVID-19)) ARE 1319455. Número de páginas: 9. Análise: 13/03/2024, AMS.