Jurisprudência STF 1472260 de 08 de Marco de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1472260 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Data de julgamento
21/02/2024
Data de publicação
08/03/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-03-2024 PUBLIC 08-03-2024
Partes
AGTE.(S) : MARIA VALDINEIDE ALVES MACEDO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOSEPH ESTRELA RODRIGUES TORRES AGDO.(A/S) : ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU ADV.(A/S) : ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Ementa
Ementa: Direito Administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Descredenciamento. Curso de graduação irregular. Matéria infraconstitucional. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Súmula 279/STF. Sistemática de repercussão geral. Agravo interno na origem. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, que tem por objeto acórdão que manteve sentença de improcedência. 2. Hipótese em que para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF). 3. Incabível agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base exclusivamente a sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). 4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita 5. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.
Decisão
O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, com majoração de honorários, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Cármen Lúcia e Nunes Marques. Afastada a aplicação da multa porquanto não atingida a unanimidade prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Plenário, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.
Indexação
- VOTO VENCIDO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: REVOGAÇÃO, ATO ADMINISTRATIVO, PROCESSO ADMINISTRATIVO, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA. PODER PÚBLICO, PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00002 INC-00036 INC-00054 INC-00055 ART-00037 "CAPUT" ART-00093 INC-00009 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 ART-01030 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED PRT-001318 ANO-1993 PORTARIA LEG-FED PRT-000782 ANO-2017 PORTARIA LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (REVOGAÇÃO, ATO ADMINISTRATIVO, PROCESSO ADMINISTRATIVO, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA) RE 594296 (TP). (PODER PÚBLICO, PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA) ADPF 754 TPI-décima sexta-Ref (TP). - Decisão monocrática citada: (REVOGAÇÃO, ATO ADMINISTRATIVO, PROCESSO ADMINISTRATIVO, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA) RE 1096305. Número de páginas: 21. Análise: 02/04/2024, JRS.