Jurisprudência STF 1471667 de 31 de Julho de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1471667 ED
Classe processual
EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
16/06/2025
Data de publicação
31/07/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-07-2025 PUBLIC 31-07-2025
Partes
EMBTE.(S) : PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO EMBDO.(A/S) : MESA DIRETORA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : JANIA MARIA DE SOUZA (067758/RJ) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
Ementa
Ementa: Direito Constitucional, Administrativo e Processual Civil. Matérias de Direito Público. Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Alegada violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa pela falta de intimação sobre a devolução dos autos para continuidade de julgamento em ambiente virtual. Inocorrência. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração em que se pretende ver reconhecida a nulidade do acórdão embargado, ante a ausência de intimação do Município do Rio de Janeiro quanto à inclusão do feito em pauta para continuidade do julgamento, após cancelamento de destaque formulado pelo relator. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há vício material no acórdão embargado, capaz de gerar a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, diante da ausência de intimação da parte quanto à devolução dos autos para continuidade do julgamento. III. Razões de decidir 3. O art. 21-B, § 2º, do Regimento Interno desta Corte prevê caber às partes encaminhar sustentações orais por meio eletrônico após a publicação da pauta até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. 4. No caso dos autos, a pauta de julgamento foi publicada em 12.9.2024 e seu início ocorreu em 20.9.2024, sem que a parte houvesse requerido expressamente a juntada de sustentação oral nos autos. 5. Tendo em vista o decurso do prazo para exercício do direito em questão, não se sustenta a alegada violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, pela ausência de intimação da parte para a continuidade do julgamento, que havia sido iniciado em 20.9.2024. 6. Nos termos do art. 1º, § 4º, da Resolução 642/2019, a liberação da lista para julgamento gerará automaticamente andamento processual com a informação sobre a inclusão do processo em lista de julgamento virtual ou processual. 7. No caso dos autos, houve andamento processual na data de 13.3.2025, informando que o processo incluído na lista 632/2024 teria sido devolvido para julgamento, com início previsto em 28.2.2025 e término em 11.3.2025. 8. Entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, uma vez incluído o processo em pauta, constitui dever da parte acompanhar os trâmites processuais e o retorno dos autos ao Plenário físico ou virtual para julgamento. 9. Ausência do vício material alegado. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 14.6.2025.