Jurisprudência STF 1471408 de 18 de Junho de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1471408 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ANDRÉ MENDONÇA
Data de julgamento
15/04/2024
Data de publicação
18/06/2024
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-06-2024 PUBLIC 18-06-2024
Partes
AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AGDO.(A/S) : ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVICOS S/A E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JULIO CESAR GOULART LANES
Ementa
EMENTA Direito tributário. ICMS. Operação interestadual com consumidor final contribuinte do imposto. Diferencial de alíquotas devido ao estado de destino. Inexistência de modificação pela EC nº 87/15. Inaplicabilidade do Tema nº 1.093. 1. A EC nº 87/15, de um lado, modificou a disciplina relativa ao ICMS nas operações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, ensejando a necessidade de edição de nova lei complementar federal para tratar do novel assunto (o qual foi versado no Tema nº 1.093 e na ADI nº 5.469/DF e, posteriormente, disciplinado na LC nº 190/22). Por outro lado, a emenda constitucional em alusão não alterou a disciplina que existia quanto ao ICMS nas operações interestaduais com consumidor final contribuinte do imposto, nada inovando, portanto, quanto ao ICMS-difal devido ao estado de destino nessas operações. 2. Consoante a jurisprudência da Corte, não é aplicável o Tema nº 1.093 no que diz respeito ao ICMS-difal relativo à operação interestadual com consumidor final contribuinte do imposto. 3. Agravo regimental provido para se negar seguimento ao recurso extraordinário.
Decisão
A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para negar seguimento ao recurso extraordinário, de modo a restabelecer o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros André Mendonça (Relator) e Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.4.2024 a 12.4.2024.
Indexação
- VOTO VENCIDO, MIN. ANDRÉ MENDONÇA: ICMS, ALÍQUOTA, COBRANÇA, ALÍQUOTA DIFERENCIADA, EMENDA CONSTITUCIONAL, NECESSIDADE, LEI COMPLEMENTAR, TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000087 ANO-2015 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000087 ANO-1996 LEI COMPLEMENTAR - LEI KANDIR LEG-FED LCP-000190 ANO-2022 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00166 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED PLT-000021 ANO-2011 PROTOCOLO ICMS DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ LEG-EST LEI-006374 ANO-1989 ART-00002 INC-00006 PAR-00005 LEI ORDINÁRIA, SP
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (NECESSIDADE, LEI COMPLEMENTAR FEDERAL, ICMS) ADI 5469 (TP), RE 1287019 (TP). (ICMS-DIFAL, OPERAÇÃO INTERESTADUAL, CONSUMIDOR FINAL, CONTRIBUINTE, IMPOSTO) RE 439796 (TP), ADI 4628 (TP), RE 1287019 (TP), RE 1351076 AgR (1ªT), RE 1425064 AgR (1ªT), ARE 1464909 AgR (2ªT). - Decisões monocráticas citadas: (ICMS-DIFAL, OPERAÇÃO INTERESTADUAL, CONSUMIDOR FINAL, CONTRIBUINTE, IMPOSTO) RE 1313099, ARE 1471973, ARE 1470639, RE 1418077. - Veja RE 1287019 (Tema 1093 de RG) de STF. Número de páginas: 32. Análise: 10/07/2024, MAV. Número de páginas: 32. Análise: 10/07/2024, MAV.