Jurisprudência STF 1471313 de 28 de Maio de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1471313 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
20/05/2024
Data de publicação
28/05/2024
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-05-2024 PUBLIC 28-05-2024
Partes
AGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AGDO.(A/S) : JULIO CESAR DA SILVA VIEIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : IVO JOSE ZAMUNER
Ementa
EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Administrativo. Controle jurisdicional. Ato administrativo. Avaliação de questões de concurso público. Impossibilidade, salvo em hipóteses excepcionais. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 632.853/CE-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, feito paradigma do Tema nº 485 da Repercussão Geral, firmou o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso para apreciar os critérios de avaliação e a correção técnica do gabarito oficial. 2. A Corte de Origem determinou a anulação de questão de concurso público com o fundamento de que ela não era inédita. 3. No caso dos autos, a anulação de questão de processo seletivo fora da hipótese excepcional de verificação de compatibilidade entre o conteúdo cobrado e o respectivo edital divergiu da orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental provido para se dar provimento ao recurso extraordinário.
Decisão
A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental, a fim de prover o recurso extraordinário para julgar improcedente o pedido de anulação da questão 33 do processo seletivo sub examine. Ademais, deixou de arbitrar custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, tudo nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator) e Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 10.5.2024 a 17.5.2024.
Indexação
- VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: RECURSO EXTRAORDINÁRIO, NULIDADE, QUESTÃO (CONCURSO PÚBLICO), REEXAME, FATO, PROVA, CLÁUSULA EDITALÍCIA. ENTENDIMENTO, STF, EXISTÊNCIA, LEGALIDADE, ABUSO, ATO ADMINISTRATIVO, AUSÊNCIA, OFENSA, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: INCOMPETÊNCIA, PODER JUDICIÁRIO, SUBSTITUIÇÃO, BANCA EXAMINADORA, REEXAME, QUESTÃO (CONCURSO PÚBLICO), CRITÉRIO, CORREÇÃO, EXCEPCIONALIDADE, ILEGALIDADE, INCONSTITUCIONALIDADE.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00005 ART-00025 ART-00037 "CAPUT" INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009099 ANO-1995 ART-00055 LJE-1995 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED EDT-000001 ANO-2014 EDITAL DA SUPERINTENDÊNCIA DOS SERVIÇOS PENITENCIÁRIOS LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000454 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (PODER JUDICIÁRIO, CONTROLE DE LEGALIDADE, CORREÇÃO, QUESTÃO (CONCURSO PÚBLICO)) RE 632853 (TP). (RE, REEXAME, FATO, PROVA, CLÁUSULA EDITALÍCIA) AI 690136 AgR (1ªT), ARE 1104339 AgR (1ªT), ARE 1295157 AgR (2ªT), RE 1360939 AgR (2ªT). (LEGALIDADE, ABUSO, ATO ADMINISTRATIVO, AUSÊNCIA, OFENSA, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES) ARE 699911 AgR (2ªT), ARE 1247336 AgR (2ªT). (PODER JUDICIÁRIO, CONTROLE DE LEGALIDADE, QUESTÃO (CONCURSO PÚBLICO)) RE 1465836 ED (1ªT). (NULIDADE, QUESTÃO (CONCURSO PÚBLICO), HIPÓTESE, EXCEPCIONALIDADE) RE 1465836 ED (1ªT), RE 1470721 AgR (2ªT). - Decisões monocráticas citadas: (PODER JUDICIÁRIO, CONTROLE DE LEGALIDADE, QUESTÃO (CONCURSO PÚBLICO)) RE 1431136, RE 1467570, RE 1467574, RE 1476730, RE 1473836. (NULIDADE, QUESTÃO (CONCURSO PÚBLICO), HIPÓTESE, EXCEPCIONALIDADE) RE 1467574, RE 1477404, RE 1477402, RE 1469621 ED. Número de páginas: 27. Análise: 02/08/2024, SOF.