Jurisprudência STF 1470937 de 19 de Setembro de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1470937 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
15/09/2025
Data de publicação
19/09/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-09-2025 PUBLIC 19-09-2025
Partes
AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA AGDO.(A/S) : ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA AGDO.(A/S) : SINDICATO DOS AUDITORES ESTADUAIS DE FINANCAS PUBLICAS DE SANTA CATARINA - SINDAF-SC ADV.(A/S) : CLAUDIA DA SILVA PRUDENCIO (53035-A/CE, 69531/DF, 41273/ES, 191670/MG, 26253/A/MT, 78813/PR, 224356/RJ, 22677 A/RN, 51489/RS, 19054-A/SC, 423375/SP)
Ementa
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA. TRANSFORMAÇÃO E UNIFICAÇÃO DE CARGOS. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E JURISPRUDENCIAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. I. Caso em exame 1. Agravo Interno em face de decisão monocrática, na qual foi negado provimento ao recurso extraordinário, visto que: (i) o entendimento adotado pela Corte de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte; (ii) eventual divergência ao entendimento adotado pelo juízo de origem atrairia o óbice das Súmulas 279 e 280 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, o reenquadramento, tal como efetivado pela norma estadual, atende aos requisitos estabelecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a unificação e transformação de cargos sem a exigência de novo concurso público quando atendidos três requisitos: identidade de atribuições entre os cargos extintos e o criado; equivalência de escolaridade exigida para investidura; e igualdade remuneratória. Precedentes. 4. A aferição do preenchimento dos requisitos exigidos nos precedentes do STF demanda análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via extraordinária. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator), Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin, que negavam provimento ao agravo regimental, o processo foi destacado pelo Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 8.8.2025 a 18.8.2025. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 5.9.2025 a 12.9.2025.