Jurisprudência STF 1470771 de 19 de Abril de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1470771 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
09/04/2024
Data de publicação
19/04/2024
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-04-2024 PUBLIC 19-04-2024
Partes
AGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AGDO.(A/S) : MLM LOG TRANSPORTES LTDA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : GEONICE APARECIDA PEREIRA ALVES BORNHAUSEN
Ementa
EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Tributário. ICMS. Exportação. Transporte de mercadoria. LC nº 87/96. Isenção. Natureza infraconstitucional da controvérsia. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. O Tribunal a Quo se valeu de legislação infraconstitucional para garantir a isenção do ICMS, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 87/96, de modo que eventual ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, meramente indireta ou reflexa, fato que impede o reexame da controvérsia em recurso extraordinário. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Não houve majoração de honorários advocatícios, tendo em vista que eles não foram fixados nas instâncias de origem, nos termos da Súmula nº 512/STF.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante o art. 1.021, § 4º, do novo CPC, sem, contudo, majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que eles não foram fixados nas instâncias de origem, a teor da Súmula nº 512/STF, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.3.2024 a 8.4.2024.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LCP-000087 ANO-1996 ART-00003 INC-00002 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000512 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (ICMS, TRANSPORTE, MERCADORIA, EXPORTAÇÃO, ISENÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 1094125 AgR (2ªT), RE 1363396 AgR (1ªT), RE 1432589 AgR (1ªT), ARE 1440714 AgR (1ªT), ARE 1451207 AgR (TP). - Decisões monocráticas citadas: (ICMS, TRANSPORTE, MERCADORIA, EXPORTAÇÃO, ISENÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 1391279, ARE 1411045, ARE 1422950, RE 1432589 AgR-EDv, ARE 1478883. Número de páginas: 10. Análise: 28/05/2024, MJC.