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Jurisprudência STF 1470753 de 29 de Maio de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1470753 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

26/05/2025

Data de publicação

29/05/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-05-2025 PUBLIC 29-05-2025

Partes

AGTE.(S) : LUCIANA MARIA JULIATTO ADV.(A/S) : BRUNO SANTOS DE LIMA (41568/PR) AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS

Ementa

Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Jornada de trabalho de assistente social. Lei Federal 12.317/2010. Aplicabilidade a servidores estatutários. Autonomia dos entes federativos. Competência legislativa e organização administrativa. Inexistência de violação direta à Constituição. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, no qual se questionava a jornada de trabalho de assistente social, servidora pública estatutária, antes da vigência da Lei Complementar Municipal 122/2018, que fixou a carga horária semanal em 30 horas, conforme a Lei Federal 12.317/2010. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Lei Federal 12.317/2010 impõe, de forma compulsória, a jornada de 30 horas semanais a todos os assistentes sociais, inclusive aos servidores públicos estatutários; e (ii) se a norma federal prevalece sobre legislação municipal que fixa jornada diversa no âmbito da Administração Pública local, em face da competência da União para legislar sobre o exercício profissional. III. Razões de decidir 3. A Lei Federal 12.317/2010 não se aplica, de forma obrigatória, aos servidores públicos estatutários, pois trata de jornada de trabalho sob regime celetista, não havendo previsão constitucional que autorize sua extensão automática ao regime jurídico estatutário. 4. A fixação da jornada de trabalho no âmbito da Administração Pública insere-se no campo da organização administrativa e da gestão do funcionalismo público, matéria de competência dos entes federativos. A imposição de norma federal de iniciativa parlamentar à administração municipal, sem observância da reserva de iniciativa do Chefe do Executivo local, viola a autonomia dos entes federados e a separação dos poderes. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 18, 29 e 39, 61, § 1º, II, “a” e “c”; Lei Federal 12.317/2010; Lei Complementar Municipal 122/2018. Jurisprudência relevante citada: ADI 1.842, RE 370.563-AgR/SP, RE 208.684 EDv-AgR-segundo,

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.


Jurisprudência STF 1470753 de 29 de Maio de 2025