Jurisprudência STF 1469902 de 11 de Setembro de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1469902 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
NUNES MARQUES
Data de julgamento
12/08/2025
Data de publicação
11/09/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-09-2025 PUBLIC 11-09-2025
Partes
AGTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGDO.(A/S) : PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA AGDO.(A/S) : PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA ADV.(A/S) : MICHELE CRISTINA SOUZA ACHCAR COLLA DE OLIVEIRA (314164/SP)
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. ACÓRDÃO. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 282 E 283/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso extraordinário ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, notadamente a superveniência da Lei estadual n. 4.956/2021, que, ao alterar o art. 171 da Lei n. 656/1992, objeto da ação direta, incluiu expressamente a exigência de contraditório e ampla defesa mesmo em apurações sumárias. 2. A parte agravante diz necessária a atribuição de interpretação conforme ao dispositivo impugnado, objetivando ver asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa mesmo nos procedimentos de apuração sumária de faltas funcionais de servidores públicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é adequado recurso extraordinário quando não impugnados os fundamentos do acórdão do Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No recurso extraordinário, não se abordou o fundamento concernente ao prejuízo da ação direta, no que o preceito impugnado acabou alterado por legislação posterior. 5. A falta de ataque específico aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do extraordinário. Súmulas 282 e 283/STF. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025.