Jurisprudência STF 1469323 de 14 de Marco de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1469323 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
CRISTIANO ZANIN
Data de julgamento
11/03/2024
Data de publicação
14/03/2024
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-03-2024 PUBLIC 14-03-2024
Partes
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE NATAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL AGDO.(A/S) : PLUS IMOVEIS S.A ADV.(A/S) : GLAUCIO GUEDES PITA
Ementa
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF (TEMA 1084). AGRAVO IMPROVIDO. I - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.245.097-RG/PR (Tema 1.084, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 27/7/2023), fixou tese no sentido de que “É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório” (grifei). II - O acórdão recorrido está em harmonia com esse entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. III - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. IV - Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 1.3.2024 a 8.3.2024.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CONSTITUCIONALIDADE, LEI MUNICIPAL, DELEGAÇÃO, PODER EXECUTIVO, AVALIAÇÃO INDIVIDUALIZADA, COBRANÇA, IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU)) ARE 1245097 (TP). Número de páginas: 7. Análise: 24/04/2024, BMP.