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Jurisprudência STF 1469115 de 02 de Abril de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1469115 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)

Data de julgamento

18/03/2024

Data de publicação

02/04/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024

Partes

AGTE.(S) : DISTRIBUIDORA PREMIUM LTDA ADV.(A/S) : MARCIO RODRIGO FRIZZO AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Ementa

Ementa: Direito tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. ICMS. PIS e COFINS. Base de cálculo. Valor destacado ou efetivamente pago. Tema nº 1.098. Ausência de RG. Remessa ao Superior Tribunal de Justiça. Impossibilidade. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que reformou sentença de procedência da ação. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 1.098 da sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese de julgamento: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão do montante correspondente ao ICMS destacado nas notas fiscais ou recolhido antecipadamente pelo substituto em regime de substituição tributária progressiva na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS”. 3. Esta Corte tem entendimento no sentido de que a remessa do processo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.033 do CPC, é inviável diante da interposição concomitante de REsp e RE, exceto na hipótese em que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não conheçam os recursos que lhes são endereçados exclusivamente em função do caráter infraconstitucional e constitucional da questão controvertida, respectivamente (RE 1258896 ED-AgR-ED-EDv-AgR, Red. para acórdão Min. Alexandre de Moraes), hipótese diversa da presente. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 8.3.2024 a 15.3.2024.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 ART-01033 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ICMS, SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE, DESTAQUE EM NOTA FISCAL) RE 1258842 RG (TP). (INVIABILIDADE, REMESSA, PROCESSO, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), SIMULTANEIDADE, INTERPOSIÇÃO, RE, RECURSO ESPECIAL) RE 1258896 ED-AgR-ED-EDv-AgR (TP). Número de páginas: 8. Análise: 24/04/2024, AMS.