Jurisprudência STF 1468841 de 09 de Abril de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1468841 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
CRISTIANO ZANIN
Data de julgamento
04/04/2024
Data de publicação
09/04/2024
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-04-2024 PUBLIC 09-04-2024
Partes
AGTE.(S) : MUNICIPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA AGDO.(A/S) : TIM S.A. ADV.(A/S) : ERNESTO JOHANNES TROUW ADV.(A/S) : FABIO FRAGA GONCALVES
Ementa
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ESTAÇÃO RÁDIO BASE – ERB. LEI LOCAL. REGULAMENTAÇÃO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TELECOMUNICAÇÕES E RADIODIFUSÃO. ART. 22, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVASÃO DE COMPETÊNCIA CONFIGURADA. COBRANÇA INDEVIDA DA TAXA DE LICENÇA PARA FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO PELO MUNICÍPIO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO IMPROVIDO. I – É ilegítima a cobrança da Taxa de Licença para Fiscalização e Funcionamento de Estação Rádio Base pelos Municípios por configurar invasão da competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão (art. 22, IV, da Constituição da República). II – Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais. III – Agravo ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, com apoio no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorou os honorários em 1% (um por cento) sobre o total da verba fixada a esse título, em desfavor da parte recorrente, observados os limites legais, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.3.2024 a 3.4.2024.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00022 INC-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-MUN LEI-002344 ANO-2006 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA, SP
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, INSTALAÇÃO, ESTAÇÃO RÁDIO BASE (ERB)) ARE 1294096 AgR-ED (1ªT), ARE 1382759 AgR (1ªT), RE 1429711 AgR (2ªT). (DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, MODULAÇÃO DE EFEITOS) RE 1450906 AgR (1ªT). - Decisões monocráticas citadas: (DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, MODULAÇÃO DE EFEITOS) RE 1457371, RE 1475399, RE 1453123. Número de páginas: 13. Análise: 07/05/2024, MJC.