JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência STF 1468768 de 15 de Maio de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1468768 ED-AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

07/05/2025

Data de publicação

15/05/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-05-2025 PUBLIC 15-05-2025

Partes

EMBTE.(S) : COLOMERA RODRIGUES E FILHOS LTDA ADV.(A/S) : RAQUEL MERCEDES MOTTA XAVIER (30487/PR) EMBDO.(A/S) : ESTADO DO PARANA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ

Ementa

Ementa: Direito tributário. Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário. Icms. Deslocamento físico de bens de um estabelecimento para outro da mesma titularidade. Inexistência de fato gerador. Tema 1099 da rg, are 1.255.885. Adc 49-ed. Modulação dos efeitos temporais da decisão. Aplicabilidade. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, que entendeu pela incidência da modulação dos efeitos concedida na ADC 49-ED ao caso dos autos. II. Questão em discussão 4. Analisar alegação de omissão suscitada nos EDs no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade na ADI 49, ainda que só produza efeitos em 2024, não altera a orientação fixada no julgamento do Tema 1099, que é anterior a análise daquela ação direta, no sentido de que não incide ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular. 5. Analisar a alegação de omissão quanto a afirmação de que a modulação dos efeitos na ADC 49 diz respeito somente à utilização do crédito de ICMS na transferência entre estabelecimentos do mesmo titular. III. Razões de decidir 6. Os embargos de declaração somente são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do CPC), não se verificando quaisquer desses vícios no acórdão embargado. 7. A modulação dos efeitos determinada na ADC 49-ED legitima a incidência do ICMS sobre todos os fatos geradores anteriores a 2024, ressalvando apenas os que, ocorridos nesse período, foram impugnados em processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data da publicação da ata de julgamento da decisão de mérito. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.4.2025 a 6.5.2025.


Jurisprudência STF 1468768 de 15 de Maio de 2025 | JurisHand