Jurisprudência STF 1468558 de 03 de Dezembro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1468558 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Data de julgamento
01/10/2024
Data de publicação
03/12/2024
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-12-2024 PUBLIC 03-12-2024
Partes
AGTE.(S) : GUSTAVO FIGUEREDO DOS SANTOS ADV.(A/S) : PHILIPPE ALVES DO NASCIMENTO ADV.(A/S) : BIANCA CAROLINE DOS SANTOS WAKS ADV.(A/S) : MARCELA ROMBOLI FARINA ADV.(A/S) : LAURA GUIDUGLI FILLIETAZ ADV.(A/S) : PETRYA JULIA ZAGO ALVES AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ementa
Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. LEGALIDADE. INGRESSO NO DOMICÍLIO DO RECORRENTE. CRIME PERMANENTE. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto contra decisão por meio da qual dei provimento ao Recurso Extraordinário para reconhecer a legalidade da prisão em flagrante do recorrido e das provas dela decorrentes, determinando, por consequência, o prosseguimento do processo nº 1501370-30.2022.8.26.0628, do Juízo da Vara Única da Comarca de Embu-Guaçu/SP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Ausência dos pressupostos para conhecimento do Recurso Extraordinário. 3. Violação genérica às normas constitucionais, ausência de prequestionamento e exame de normas infraconstitucionais e análise do conjunto fático-probatório dos autos. 4. Alegação de que a prisão decorreu “do desempenho de atividades investigativas e abordagem ilegal realizada por guardas municipais”. 5. Inexistência de fundadas razões para o ingresso em domicílio. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. As Guardas Municipais são previstas constitucionalmente no artigo 144, do Capítulo III, Título V (“Da segurança pública”), portanto, cumprem papel nas atividades estatais de segurança pública, conforme expressa previsão constitucional e regulamentação legal, desempenhando função pública essencial à manutenção da ordem pública, da paz social e da incolumidade das pessoas e do patrimônio público, em especial de bens, serviços e instalações do Município. 7. Diferentemente dos policiais integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar, que estão obrigados a realizar a prisão em flagrante, no caso da guarda civil, dá-se a mesma coisa que qualquer do povo. A guarda civil pode - não está obrigada, mas não está proibida - realizar o flagrante delito. Aqui se inverte: ela não está obrigada, mas também não está proibida. 8. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 603.616 (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280), fixou tese no sentido de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. O entendimento adotado pelo STF impõe que os agentes estatais devem permear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito, como na hipótese. Precedentes. 9. Os argumentos utilizados pelo Tribunal de origem são suficientes para demonstrar que a prisão em flagrante realizada pelos guardas municipais se revelou lícita, sendo as circunstâncias do caso concreto aptas a encerrar qualquer discussão acerca de uma suposta inocorrência de situação flagrancial. 10. Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, nas modalidades “trazer consigo” e “ter em depósito”, a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo regimental a que se nega provimento. _________ Atos normativos citados: Regimento Interno do STF, art. 317, § 1º; art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Jurisprudência citada: RE 1470511 AgR-segundo, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, Dje 10/06/2024; RE 1471280 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, Dje 06/03/2024; HC 227997 AgR, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, Dje 23/2/2024; Rcl 57762 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 2/3/2023; RE 1.281.774-AgR-ED-AgR, Redator para acórdão Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 26/8/2022; RE 1.281.774/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Redator p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 19/8/2021; RE 846.854/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, Dje 7/2/2018; RE 603.616/RO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, Dje de 10/5/2016.
Decisão
Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Relator, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Flávio Dino, que negavam provimento ao agravo interno, pediu vista dos autos o Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 23.2.2024 a 1.3.2024. Decisão: Em continuidade de julgamento, fez novo pedido de vista dos autos o Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.6.2024 a 21.6.2024. Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Cristiano Zanin, que dava provimento ao recurso. Presidência do Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, 1º.10.2024.
Indexação
- CASO CONCRETO, FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, PRISÃO PREVENTIVA. - VOTO VENCIDO, MIN. CRISTIANO ZANIN: GUARDA MUNICIPAL, ÓRGÃO, SEGURANÇA PÚBLICA, INTEGRANTE, SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA (SUSP). GUARDA MUNICIPAL, AUSÊNCIA, EQUIPARAÇÃO, FUNÇÃO, POLÍCIA MILITAR, POLÍCIA CIVIL. LEGITIMIDADE, ATUAÇÃO, GUARDA MUNICIPAL, REQUISITO, ATRIBUIÇÃO, DESEMPENHO, ESPECIFICIDADE, INTERVENÇÃO. GUARDA MUNICIPAL, AUSÊNCIA, ATRIBUIÇÃO, POLICIAMENTO OSTENSIVO. GUARDA MUNICIPAL, PODER DE POLÍCIA, PECULIARIDADE, ATRIBUIÇÃO, PROTEÇÃO, PATRIMÔNIO PÚBLICO, MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE, CIDADÃO, REALIZAÇÃO, PRISÃO EM FLAGRANTE, EXTENSÃO, GUARDA MUNICIPAL. REGRA, CARÁTER GERAL, GUARDA MUNICIPAL, AUSÊNCIA, ATRIBUIÇÃO, BUSCA PESSOAL, BUSCA DOMICILIAR. DIREITO FUNDAMENTAL, LIBERDADE, DIREITO À INTIMIDADE, DIREITO À INVIOLABILIDADE DA CASA. EXCEPCIONALIDADE, POSSIBILIDADE, GUARDA MUNICIPAL, REALIZAÇÃO, BUSCA PESSOAL, REQUISITO, VINCULAÇÃO, PROTEÇÃO, PATRIMÔNIO PÚBLICO, MUNICÍPIO. GUARDA MUNICIPAL, AUSÊNCIA, ATRIBUIÇÃO, PATRULHAMENTO, CARÁTER PREVENTIVO, CRIME COMUM; REALIZAÇÃO, DILIGÊNCIA, AVERIGUAÇÃO. NECESSIDADE, ATUAÇÃO, COLABORAÇÃO, ÓRGÃO, SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA (SUSP), OBSERVÂNCIA, ESPECIFICIDADE, ATRIBUIÇÃO. CASO CONCRETO, ILICITUDE, GUARDA MUNICIPAL, PRISÃO EM FLAGRANTE, BUSCA DOMICILIAR.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 "CAPUT" INC-00010 INC-00011 INC-00012 ART-00144 PAR-00008 ART-00244 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-011343 ANO-2006 ART-00033 "CAPUT" ART-00317 PAR-00001 LTX-2006 LEI DE TÓXICOS LEG-FED LEI-013022 ANO-2014 ART-00004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013675 ANO-2018 ART-00009 INC-00007 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEC-011841 ANO-2023 ART-00002 DECRETO LEG-FED RGI ANO-1980 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-MUN DEL-003689 ANO-1941 ART-00240 ART-00244 ART-00301 ART-00302 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (ENTRADA, DOMICÍLIO, AUSÊNCIA, MANDADO JUDICIAL, LICITUDE, FUNDADAS RAZÕES, FLAGRANTE DELITO) RE 603616 (TP). (GUARDA MUNICIPAL, LICITUDE, PRISÃO EM FLAGRANTE, ENTRADA, DOMICÍLIO, FUNDADAS RAZÕES) RE 846854 (TP), RE 1281774 AgR-ED-AgR (1ªT), HC 222240 AgR (1ªT), HC 224089 AgR (1ªT), Rcl 57762 AgR (1ªT), ARE 1447054 AgR (1ªT), HC 227997 AgR (2ªT), RE 1471280 AgR (1ªT), RE 1470511 AgR-segundo (1ªT). (PRISÃO PREVENTIVA, GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, RISCO, REITERAÇÃO DELITIVA) HC 138552 AgR (1ªT), HC 139214 (2ªT), HC 140215 AgR (2ªT), HC 142795 AgR (1ªT). (GUARDA MUNICIPAL, ÓRGÃO, SEGURANÇA PÚBLICA) ADPF 995 (TP). - Decisão monocrática citada: (GUARDA MUNICIPAL, LICITUDE, PRISÃO EM FLAGRANTE, ENTRADA, DOMICÍLIO, FUNDADAS RAZÕES) RE 1281774. - Veja RE 603616 (Tema 280 de RG) e RE 846854 (Tema 544 de RG). Número de páginas: 51. Análise: 06/02/2025, DAP.
Doutrina
GRECO, Luís. Introdução. In: WOLTER, Jürgen. O inviolável e o intocável no direito processual penal. São Paulo: Marcial Pons, 2018. p. 51.