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Jurisprudência STF 1468509 de 03 de Setembro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1468509 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Data de julgamento

19/08/2024

Data de publicação

03/09/2024

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-09-2024 PUBLIC 03-09-2024

Partes

EMBTE.(S) : RIO'S CAPITALIZACAO S.A. E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : GUSTAVO MIGUEZ DE MELLO EMBDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. Caso analisado: aplicação da penalidade processual do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que não é o suficiente o mero julgamento unânime. Razões de decidir: o agravo regimental foi interposto a despeito da jurisprudência remansosa do Supremo Tribunal Federal acerca da inviabilidade de renovação da anterioridade anual e nonagesimal quando da conversão da medida provisória em lei, nos casos em que inexistente majoração da carga tributária no texto final. No caso, as alíquotas foram reduzidas em relação ao texto original da medida provisória. Destarte, o recurso é manifestamente improcedente, em linha com a preleção contida no enunciado nº 358 do FPPC: “a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, exige manifesta inadmissibilidade ou manifesta improcedência”. Dispositivo: rejeição dos embargos de declaração.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013169 ANO-2015 LEI ORDINÁRIA LEG-FED MPR-000675 ANO-2015 MEDIDA PROVISÓRIA

Observação

Número de páginas: 7. Análise: 28/10/2024, BMP.


Jurisprudência STF 1468509 de 03 de Setembro de 2024