Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência STF 1468454 de 28 de Maio de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1468454 ED-AgR

Classe processual

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

25/04/2025

Data de publicação

28/05/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-05-2025 PUBLIC 28-05-2025

Partes

AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE JAGUARIÚNA ADV.(A/S) : EDUARDO NELSON CANIL REPLE (1671A/MG, 50644/SP) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE JAGUARIÚNA

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 25.11.2024. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. DESAPROPRIAÇÃO. PARCELAMENTO. ART. 78 DO ADCT. ART. 100, § 5º, DA CRFB. SÚMULA VINCULANTE 17 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA. ADI 2356 E ADI 2362. APLICABILIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno em face de decisão monocrática, integrada por decisão sem efeitos modificativos em embargos de declaração, a qual negou provimento ao recurso extraordinário. A questão ora atacada refere-se à manutenção do entendimento do juízo a quo, em relação à garantia da coisa julgada quanto aos juros de mora e juros compensatórios, nos casos de parcelamento de precatório, nos termos do regime especial instituído pelo art. 78, do ADCT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se, em caso de parcelamento do art. 78, do ADCT, a garantia da coisa julgada sobre juros de mora e compensatórios impede, ou não, a aplicação de jurisprudência posterior do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O respeito à coisa julgada, no caso de precatórios pagos na forma do art. 78 do ADCT, encontra-se em consonância com a modulação dos efeitos da decisão proferida nas ADIs 2356 e 2362, ocasião em que foi conferida eficácia ex nunc ao julgado para manter a validade integral dos parcelamentos realizados até a concessão da medida cautelar em 25.11.2010. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.


Jurisprudência STF 1468454 de 28 de Maio de 2025