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Jurisprudência STF 1468200 de 13 de Marco de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1468200 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

26/02/2024

Data de publicação

13/03/2024

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-03-2024 PUBLIC 13-03-2024

Partes

AGTE.(S) : ALEXANDRE NABUCO MEYER DE BARROS LOUREIRO ADV.(A/S) : AUGUSTO DE ARRUDA BOTELHO NETO ADV.(A/S) : ANA CAROLINA ALBUQUERQUE DE BARROS AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTDO.(A/S) : ILIDIO RODRIGUES DE SOUSA ADV.(A/S) : LEANDRO LANZELLOTTI DE MORAES ADV.(A/S) : IZADORA MARCELA BARBOSA ZANIN FORTES BARBIERI ADV.(A/S) : ADRIANA DE MELO NUNES MARTORELLI

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APLIAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. OFENSA À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. SUPERVALORIZAÇÃO DE PROVAS. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que “o juízo revisional da dosimetria da pena fica circunscrito à motivação (formalmente idônea) de mérito e à congruência lógico-jurídica entre os motivos declarados e a conclusão” (HC nº 69.419/MS, Primeira Turma, da relatoria do Ministro Sepúlveda pertence, DJ de 28/8/92). 2. No caso concreto, a instância ordinária, ao contrário do que busca demonstrar a defesa, justificou a inaplicabilidade do redutor não apenas com base na quantidade de droga apreendida, fundamento que, se fosse aplicado de forma isolada, seria prontamente rechaçado pela jurisprudência desta Corte, mas também por ter verificado a existência de amplo e sofisticado sistema para o cultivo de significativa quantidade de maconha, o que estaria a demonstrar a dedicação dos réus na prática de atividade criminosa. 3. Não é possível divergir das conclusões do Tribunal local sem revisitar as premissas decisórias associadas à suposta dedicação do recorrente a atividades criminosas, proceder inviável em sede extraordinária. Precedentes. 4. Não há se falar, in casu, em ofensa à inviolabilidade de domicílio, tendo em vista que a busca e apreensão só foi efetuada após a devida autorização judicial. 5. Segundo a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, “Vigora no sistema processual penal pátrio, como regra, o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, segundo o qual o magistrado tem ampla liberdade para valorar as provas que lhe são apresentadas, desde que o faça de forma fundamentada, isto é, deve motivar sua decisão, no sentido de condenar ou absolver o acusado, com amparo no acervo probatório constante dos autos” (HC 185.835 AgR, Rel, Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 17.08.2020). 6. O argumento recursal de que houve “supervalorização somente dos pontos prejudiciais ao réu dos depoimentos dos policiais”, o que estaria a violar o princípio da presunção de inocência, só poderia ser acolhido por meio da reanálise dos fatos e provas constantes dos autos, o que é inviável em sede extraordinária. Precedentes. 7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.2.2024 a 23.2.2024.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-011343 ANO-2006 ART-00033 PAR-00004 LTX-2006 LEI DE TÓXICOS LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (DOSIMETRIA DA PENA, REVISÃO, MOTIVAÇÃO, CONCLUSÃO) HC 97256 (TP), HC 69419 (1ªT). (VALORAÇÃO, PROVA, FUNDAMENTAÇÃO) HC 185835 AgR (1ªT). (DOSIMETRIA DA PENA, FATO, PROVA) AI 815169 AgR (1ªT), HC 128446 (2ªT), ARE 1198533 AgR (TP). (TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO, DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA) HC 195540 (1ªT), HC 213542 ED-AgR (1ªT). (DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA, FATO, PROVA) ARE 1385976 AgR (2ªT). Número de páginas: 18. Análise: 04/04/2024, MJC.