Jurisprudência STF 1467875 de 07 de Marco de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1467875 ED-AgR
Classe processual
AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ANDRÉ MENDONÇA
Data de julgamento
17/02/2025
Data de publicação
07/03/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2025 PUBLIC 07-03-2025
Partes
AGTE.(S) : MARLON ARATOR SANTOS DA ROSA ADV.(A/S) : SANDRA NICOLA JORGE XAVIER AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Ementa
EMENTA Direito Eleitoral. Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário com Agravo. Inadmissibilidade de recurso contra decisão pela qual se aplica a repercussão geral. Ausência de prequestionamento explícito dos dispositivos constitucionais alegadamente violados. Enunciados nº 282, nº 356 e nº 636 da Súmula do STF. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se conheceu em parte do recurso extraordinário com agravo e, na parte conhecida, negou-se provimento ao recurso extraordinário, por não caber recurso ou outro instrumento processual contra decisão em que se aplica a sistemática de repercussão geral, e, ainda, por aplicação dos enunciados nº 282, nº 356 e nº 636 da Súmula do STF. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade de recurso extraordinário contra decisão na qual se aplica a sistemática da repercussão geral e (ii) a necessidade de prequestionamento dos dispositivos constitucionais apontados como violados, bem como os limites da análise de questões infraconstitucionais em sede de recurso extraordinário. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 760.358/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes, fixou que não cabe recurso ou outro instrumento processual contra decisão na qual se aplica a sistemática da repercussão geral. 4. Observa-se que apenas os princípios da legalidade e da segurança jurídica foram devidamente prequestionados no recurso extraordinário, sendo que os demais dispositivos constitucionais indicados como violados não foram objeto de apreciação pelas instâncias ordinárias, atraindo a incidência dos enunciados nº 282 e nº 356 da Súmula do STF. 5. Não é cabível, no âmbito do recurso extraordinário, a reanálise de interpretação dada pelo Tribunal a quo a normas de caráter infraconstitucional, conforme disposto no enunciado nº 636 da Súmula do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso a que se nega provimento. Aplicada a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor da causa, condicionando o depósito prévio à interposição de novos recursos, excetuadas a Fazenda Pública e os beneficiários da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 102, inc. III. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 282, 356 e 636; AI nº 760.358/SE, Questão de Ordem, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e impôs a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no montante correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000636 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RECURSO, REPERCUSSÃO GERAL) AI 760358 QO (TP). Número de páginas: 24. Análise: 18/03/2025, JRS.