Jurisprudência STF 1467633 de 21 de Junho de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1467633 AgR-segundo-ED-ED
Classe processual
EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Data de julgamento
11/06/2024
Data de publicação
21/06/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-06-2024 PUBLIC 21-06-2024
Partes
EMBTE.(S) : KATIA PEREIRA DE QUEIROZ ADV.(A/S) : LUIZ HENRIQUE BENTO E OUTRO(A/S) EMBTE.(S) : VALMIR DOMINGOS ADV.(A/S) : LUIZ HENRIQUE BENTO E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTDO.(A/S) : CRISTIANE DE LIMA ADV.(A/S) : VINICIUS ANTONIO FONSECA NOGUEIRA
Ementa
Ementa: Direito processual penal. Embargos de declaração em embargos de declaração em segundo agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Nulidade processual. Ausência de comprovação de prejuízo. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os embargos de declaração anteriores opostos em face do acórdão que negou provimento ao agravo regimental. 2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar acórdão que manteve a sentença condenatória. II. Questão em discussão 3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 619 do CPP. III. Razão de decidir 4. Não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. 5. O equívoco na digitalização de algumas peças processuais não se mostrou apto a configurar prejuízo à parte embargante e a ensejar a decretação de nulidade. 6. Inviável a apresentação de fundamentação nos embargos de declaração que não constava do agravo regimental, uma vez que tal prática constitui inovação recursal. Precedente. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 31.5.2024 a 10.6.2024.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00619 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (NULIDADE, COMPROVAÇÃO, PREJUÍZO) HC 207940 ED (1ªT), RHC 226873 AgR (2ªT). (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, INOVAÇÃO, RECURSO) ARE 1355609 ED-AgR-ED (2ªT). Número de páginas: 8. Análise: 20/08/2024, MJC.