Jurisprudência STF 1467462 de 19 de Dezembro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1467462 AgR-segundo
Classe processual
SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ANDRÉ MENDONÇA
Data de julgamento
09/12/2024
Data de publicação
19/12/2024
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2024 PUBLIC 19-12-2024
Partes
AGTE.(S) : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO ADV.(A/S) : MARIANE LATORRE FRANÇOSO LIMA DE PAULA AGDO.(A/S) : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Ementa
EMENTA Processo Civil. Segundo Agravo regimental no recurso extraordinário. Mera reiteração dos argumentos já refutados na decisão agravada. Art. 1.021, § 1º, do CPC e art. 317, § 1º, do RISTF. I. Caso em exame 1. Os autos revelam ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a publicação, pela Ordem dos Advogados do Brasil — Seção de São Paulo, de lista contendo os nomes das autoridades públicas que receberam moção de repúdio ou desagravo, cuja finalidade seria impedir que tais pessoas venham a exercer a advocacia. 2. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região asseverou não haver fundamento legal para criação de tal cadastro público nem para impedir as autoridades objeto de desagravo de exercerem a advocacia. II. Questão em discussão 3. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão pela qual negado seguimento ao recurso extraordinário ante os seguintes argumentos: a) impossibilidade de reexame de matéria infraconstitucional; b) falta de prequestionamento do art. 5º, inc. LXXII, da CRFB; c) violação dos direitos fundamentais estabelecidos no art. 5º, incs. XIII e XXXIX, da CRFB, em virtude da falta de tipificação legal de penalidade consistente no impedimento de inscrição na OAB no caso de a pessoa ter sido objeto de desagravo e, também, em face de ser uma pena de caráter perpétuo; d) falta de previsão legal de manutenção de cadastro público de autoridades objeto de desagravo; e e) possibilidade de intervenção do Poder Judiciário para reparar abusos no exercício de direitos, como, no caso, em que a OAB/SP extrapolou a sua função normativa. 4. Nas razões deste agravo, a recorrente reitera os argumentos já apresentados no apelo extremo, quase que ipsis litteris, sem impugnar de forma específica os fundamentos da decisão ora agravada. Acrescenta apenas a existência de ofensa ao princípio constitucional da separação dos Poderes, ante a usurpação da sua função administrativa. III. Razões de decidir 5. A alegação de ofensa ao princípio da separação dos Poderes em face da usurpação da função administrativa pelo Poder Judiciário revela inovação argumentativa, uma vez que não foi suscitada nas razões do apelo extremo. 6. No mais, a mera reiteração das razões do recurso extraordinário, na minuta do agravo, não tem o condão de afastar a motivação específica da decisão atacada. 7. É ônus da agravante promover impugnação detalhada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, do qual decorre a necessidade de evidenciar os motivos de fato e de direito que possibilitem a reforma do pronunciamento recorrido, mediante argumentação suficiente a infirmar todos os fundamentos da decisão impugnada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, incs. XIII, XXXIX e LXXII, e 133; Código de Processo Civil, art. 1.021, §§ 1º e 4º; RISTF, art. 317, § 1º. Jurisprudência relevante citada: ARE nº 1.209.757-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso (2019); RE nº 1.311.491-AgR/MG, Rel. Min. Dias Toffoli (2021); ARE nº 1.095.925-AgR/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes (2018); (ARE nº 986.150-AgR/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski (2017).
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, (inc. III do art.932 e § 1º do art. 1.021, ambos do CPC, e § 1º do art. 317 do RISTF), nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.11.2024 a 6.12.2024.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00013 INC-00039 INC-00072 ART-00133 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00932 INC-00003 ART-01021 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00317 "CAPUT" PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (INOVAÇÃO, ARGUMENTO, RECURSO) ARE 986150 AgR (2ªT), ARE 1095925 AgR (2ªT), RE 1257979 AgR (1ªT), RE 1311491 AgR (1ªT). (PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE) ARE 1107805 AgR (1ªT), ARE 1324966 AgR (2ªT), ARE 1365012 AgR (2ªT), ARE 1365464 AgR (1ªT). (PODER JUDICIÁRIO, LEGALIDADE, ATO ADMINISTRATIVO, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES) ARE 1209757 AgR (1ªT). Número de páginas: 20. Análise: 28/03/2025, KBP.