Jurisprudência STF 1467384 de 14 de Novembro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1467384 RG
Classe processual
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
MINISTRO PRESIDENTE
Data de julgamento
11/11/2024
Data de publicação
14/11/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-340 DIVULG 13-11-2024 PUBLIC 14-11-2024
Partes
RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO RECDO.(A/S) : FL LOGISTICA BRASIL LTDA ADV.(A/S) : JOAO RENATO DE FAVRE ADV.(A/S) : THIAGO LEARDINE BUENO RECDO.(A/S) : ASSOCIACAO NACIONAL DE EMPRESAS DE ALUGUEL DE VEICULOS E GESTAO DE FROTAS ADV.(A/S) : PATRICIA KLIEN VEGA INTDO.(A/S) : COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO DE SANTOS ADV.(A/S) : MIRIAN GIL ADV.(A/S) : ROBSON DE ARAUJO SANTANA INTDO.(A/S) : EMPRESA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS S/A ADV.(A/S) : ANA PAULA TARANTI INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS RODOVIÁRIOS DE PESSOAS, DE BENS E DE CARGAS DE RIO CLARO, SP ADV.(A/S) : CHRYSTIAN ALEXANDER GERALDO LINO INTDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : SINDICATO DAS EMPRESAS LOCADORAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DO ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR INTDO.(A/S) : DIEGO WASILJEW CANDIDO DA SILVA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : DIEGO WASILJEW CANDIDO DA SILVA ADV.(A/S) : DANGEL CANDIDO DA SILVA
Ementa
Ementa: Direito Administrativo. Recurso extraordinário com agravo. Identificação de infrator de trânsito. Pessoa jurídica. Dupla notificação. Matéria infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que, em julgamento de recurso especial repetitivo, fixou tese afirmando a necessidade de dupla notificação para aplicação de multa à pessoa jurídica que deixa de identificar o condutor responsável pela infração de trânsito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação de penalidade a pessoa jurídica que deixa de identificar o condutor responsável exige o envio de dupla notificação prevista nos arts. 280 e 281 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional da controvérsia sobre a exigência de dupla notificação para aplicação de penalidade a pessoa jurídica que deixa de identificar o condutor responsável por infração de trânsito. Inexistência de matéria constitucional. Questão restrita à interpretação de norma infraconstitucional. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “É infraconstitucional a controvérsia sobre a necessidade de dupla notificação para aplicação de penalidade à pessoa jurídica que deixa de identificar o condutor responsável por infração de trânsito”.
Decisão
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Indexação
AGUARDANDO INDEXAÇÃO
Tese
É infraconstitucional a controvérsia sobre a necessidade de dupla notificação para aplicação de penalidade à pessoa jurídica que deixa de identificar o condutor responsável por infração de trânsito.
Tema
1351 - Necessidade de dupla notificação para aplicação de multa à pessoa jurídica que deixa de identificar o condutor responsável pela infração de trânsito.