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Jurisprudência STF 1466674 de 29 de Maio de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1466674 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

20/05/2024

Data de publicação

29/05/2024

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-05-2024 PUBLIC 29-05-2024

Partes

AGTE.(S) : MUNICIPIO DE TAQUARI PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE TAQUARI ADV.(A/S) : JOAO MARCELO BRAGA DA SILVA AGDO.(A/S) : K.S. ADV.(A/S) : MARICEL PEREIRA DE LIMA

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 12.12.2023. REVISÃO GERAL ANUAL. LEIS MUNICIPAIS 3.890/2016 e 3.887/2016. ALEGADA OFENSA AOS ARTIGOS 18 E 30, I, DA CF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS INVOCADAS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME. DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 1.021, §1º, DO CPC, E 317, § 1º, DO RISTF. 1. É ônus do recorrente, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e 317, § 1º, do RISTF impugnar de modo específico todos os fundamentos da decisão agravada. 2. Ademais, os dispositivos dados como contrariados no apelo extremo não foram debatidos no acórdão recorrido, o qual se limitou à análise de legislação local para reconhecer o direito ao reajuste dos servidores municipais e sequer foram opostos embargos de declaração. Óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Além disso, nos termos da orientação sedimentada na Súmula 280 do STF, não cabe recurso extraordinário quando a verificação da alegada ofensa à Constituição Federal depende de análise prévia da legislação infraconstitucional pertinente à matéria em discussão. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, condicionando-se a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada, observado o disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, diante do caráter manifestamente protelatório do recurso, aplicou à parte agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, condicionando a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada, observado o disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC. Por fim, manteve a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 10.5.2024 a 17.5.2024.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00018 ART-00030 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 ART-01021 PAR-00001 PAR-00004 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00317 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST SUMSTF-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-MUN LEI-003887 ANO-2016 LEI ORDINÁRIA DO MUNICIPIO DE TAQUARI, RS LEG-MUN LEI-003890 ANO-2016 LEI ORDINÁRIA DO MUNICIPIO DE TAQUARI, RS

Observação

Número de páginas: 4. Análise: 14/06/2024, AMS.


Jurisprudência STF 1466674 de 29 de Maio de 2024