Jurisprudência STF 1466671 de 24 de Maio de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1466671 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
CRISTIANO ZANIN
Data de julgamento
20/05/2024
Data de publicação
24/05/2024
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-05-2024 PUBLIC 24-05-2024
Partes
AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS AGDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS AGDO.(A/S) : PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS ADV.(A/S) : GABRIEL RICARDO JARDIM CAIXETA
Ementa
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. DIREITO AMBIENTAL. LEI N. 20.773/2020 DO ESTADO DE GOIÁS: INSTITUIÇÃO DE PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS. POSSIBILIDADE DE SUPLEMENTAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. COMPATIBILIDADE DA NORMA LOCAL COM AS LEIS FEDERAIS DE REGÊNCIA: CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. DEMONSTRAÇÃO DA FRAGILIZAÇÃO DA PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I — A competência para legislar sobre matéria ambiental é concorrente, de modo que cabe aos Estados-membros complementar a legislação federal, inclusive para estabelecer procedimentos simplificados de licenciamento ambiental. II — É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, visto que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do referido recurso. III — Conforme a Súmula n. 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. IV — Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencida a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 10.5.2024 a 17.5.2024.
Indexação
- VOTO VENCIDO, MIN. CÁRMEN LÚCIA: INCOMPETÊNCIA, TURMA, APRECIAÇÃO, RECURSO, DECISÃO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA, PLENÁRIO, STF, JULGAMENTO, AGRAVO INTERNO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ÂMBITO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO, HIPÓTESE, IMPUGNAÇÃO, ACÓRDÃO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, JUSTIÇA ESTADUAL. INOCORRÊNCIA, SUPERVENIÊNCIA, PERDA DO OBJETO, IMPUGNAÇÃO, LEI TEMPORÁRIA, HIPÓTESE, APRESENTAÇÃO, IMPUGNAÇÃO, MOMENTO OPORTUNO; INCLUSÃO, AÇÃO JUDICIAL, PAUTA DE JULGAMENTO; INÍCIO, JULGAMENTO, MOMENTO ANTERIOR, ESGOTAMENTO, EFICÁCIA, NORMA. CARACTERIZAÇÃO, MATÉRIA DE DIREITO, DESNECESSIDADE, APRECIAÇÃO, LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, LEI ESTADUAL, CRIAÇÃO, ESPÉCIE, LICENÇA AMBIENTAL, REDUÇÃO, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO. IMPOSSIBILIDADE, LEGISLADOR ESTADUAL, INVOCAÇÃO, SITUAÇÃO, CALAMIDADE PÚBLICA, CORONA VIRUS DISEASE 2019 (COVID-19), FINALIDADE, JUSTIFICATIVA, SIMPLIFICAÇÃO, PROCEDIMENTO, LICENCIAMENTO AMBIENTAL. - VOTO VENCIDO, MIN. LUIZ FUX: NECESSIDADE, REMESSA, JULGAMENTO, PLENÁRIO, AGRAVO INTERNO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00024 INC-00006 ART-00225 "CAPUT" CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-020773 ANO-2020 ART-00002 LEI ORDINÁRIA, GO
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA, PLENÁRIO, STF, RECURSO, DECISÃO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, JUSTIÇA ESTADUAL) RE 913517 QO (TP). (SUPERVENIÊNCIA, PERDA DO OBJETO, IMPUGNAÇÃO, LEI TEMPORÁRIA) ADI 951 ED (TP). (LEI ESTADUAL, LICENCIAMENTO AMBIENTAL, REDUÇÃO, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO) ADI 5475 (TP), ADI 6650 (TP), ADI 6672 (TP). (COMPETÊNCIA, LEGISLAÇÃO ESTADUAL, SIMPLIFICAÇÃO, PROCEDIMENTO, LICENCIAMENTO AMBIENTAL) ADI 4615 (TP), ADI 5014 (TP), RE 1264738 AgR (1ªT). (RE, COMPETÊNCIA, NORMA, LICENCIAMENTO AMBIENTAL, OFENSA INDIRETA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL) RE 1264788 AgR-segundo (1ªT), ARE 1347656 AgR (2ªT). (RE, IMPACTO AMBIENTAL, NORMA, REEXAME, FATO, PROVA) ARE 1154353 AgR (2ªT), RE 1330964 AgR-segundo (1ªT). - Decisões monocráticas citadas: (RE, COMPETÊNCIA, NORMA, LICENCIAMENTO AMBIENTAL, OFENSA INDIRETA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL) ARE 1414442, RE 1462932. Número de páginas: 45. Análise: 08/07/2024, AMA.