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Jurisprudência STF 1466056 de 09 de Setembro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1466056 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

NUNES MARQUES

Data de julgamento

19/08/2024

Data de publicação

09/09/2024

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-09-2024 PUBLIC 09-09-2024

Partes

AGTE.(S) : WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. ADV.(A/S) : JULIO CESAR GOULART LANES AGDO.(A/S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. EC N. 87/2015. RE 1.287.019. TEMA N. 1.093/RG. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CRIAÇÃO DE NOVA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO CABÍVEL. 1. Uma vez envolvido consumidor final contribuinte do ICMS, mostra-se irrelevante o entendimento firmado no RE 1.287.019, Tema n. 1093/RG, em que o Supremo concluiu necessária prévia edição de lei complementar veiculadora de normas gerais para fins de cobrança do Difal nas operações interestaduais envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do tributo. 2. Aos contribuintes do ICMS a Emenda Constitucional n. 87/2015 trouxe apenas normas de repartição tributária, não promovendo inovação, dado que esse grupo já recolhia o Difal anteriormente, nada impedindo a imediata aplicabilidade das regras trazidas na Emenda. 3. Dissentir da compreensão da Corte de origem – quanto à existência de regulamentação da cobrança do Difal ao consumidor final contribuinte do imposto – demandaria reinterpretação de normas infraconstitucionais (Lei Complementar n. 87/1996 e Resolução do Senado Federal n. 22/1989), providência vedada em sede extraordinária. 4. Majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites disciplinados no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil. 5. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e majorou em 1% (um por cento) a verba honorária fixada anteriormente, observada a disciplina do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00155 PAR-00002 INC-00007 INC-00008 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000087 ANO-2015 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000087 ANO-1996 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00006 ART-00009 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RES-000022 ANO-1989 RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (DISPENSABILIDADE, CONTRARRAZÕES, PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO) ARE 999021 ED-AgR (1ªT), RE 597064 ED-terceiros-ED-ED (TP), ARE 1350900 ED-AgR-ED (1ªT). (ICMS, LEI COMPLEMENTAR, NORMA GERAL, VALIDAÇÃO, ALÍQUOTA DIFERENCIADA, VENDA, CONSUMIDOR FINAL) RE 1287019 (TP). (ICMS, ALÍQUOTA DIFERENCIADA, OPERAÇÃO INTERESTADUAL, ATIVO IMOBILIZADO, USO, CONSUMO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) RE 1351076 AgR (1ªT), RE 1418002 AgR (2ªT). - Decisões monocráticas citadas: (ICMS, ALÍQUOTA DIFERENCIADA, OPERAÇÃO INTERESTADUAL, ATIVO IMOBILIZADO, USO, CONSUMO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 1455006, ARE 1470639, ARE 1476654, ARE 1441332, ARE 1449614. Número de páginas: 12. Análise: 17/10/2024, MJC.