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Jurisprudência STF 1465985 de 05 de Marco de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1465985 AgR-segundo

Classe processual

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

17/02/2025

Data de publicação

05/03/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2025 PUBLIC 05-03-2025

Partes

AGTE.(S) : BUSUP DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADV.(A/S) : BRUNO CARACIOLO FERREIRA ALBUQUERQUE AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 04.10.2024. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. LEI ESTADUAL 11.127/1998. RESOLUÇÕES CETM NºS 94/2015 E 99/2016. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FROTA PRÓPRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE EMPRESAS. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA. REEXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL E DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. TEMA 967 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. 1. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, demandaria o reexame de fatos e provas e o exame da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos das Súmulas 279 e 280 do STF. 2. O Supremo Tribunal Federal, no RE-RG 1.054.110, DJe 6.9.2019, de relatoria do Ministro Roberto Barrosos (Tema 967), reconheceu a repercussão geral sobre a proibição do uso de carros particulares para o transporte remunerado individual de pessoas por aplicativo. 3. Inaplicável, portanto, ao caso, o referido Tema 967, o qual trata de matéria diversa da apreciada nestes autos, nos quais se discute a respeito de preenchimento de requisitos previstos nas Resoluções nºs 94/2015 e 99/2016 da CETM e na Lei nº 11.127/1998, para a realização de intermediação de transporte de passageiros de funcionários. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, condicionando-se a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada, observado o disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC. Sem honorários, por se tratar de mandado de segurança (Súmula 512/STF e art. 25 da Lei 12.016/2009).

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e aplicou ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, condicionando a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada, observado o disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC. Por fim, deixou de arbitrar honorários, por se tratar de mandado de segurança (Súmula 512/STF e art. 25 da Lei 12.016/2009), tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-012016 ANO-2009 ART-00025 LMS-2009 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RES-000094 ANO-2015 RESOLUÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE TRANSPORTE METROPOLITANO COLETIVO DE PASSAGEIROS - CETM, RS LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000512 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-011127 ANO-1998 LEI ORDINÁRIA, RS LEG-EST RES-000099 ANO-2016 RESOLUÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE TRANSPORTE METROPOLITANO COLETIVO DE PASSAGEIROS - CETM, RS

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (SÚMULA 279/STF, SÚMULA 280/STF) ARE 640528 AgR (1ªT), ARE 675002 AgR (1ªT), ARE 837436 AgR (2ªT), ARE 1419809 AgR (2ªT). (INCONSTITUCIONALIDADE, PROIBIÇÃO, TRANSPORTE INDIVIDUAL, APLICATIVO MÓVEL) RE 1054110 (TP). (TRANSPORTE IRREGULAR, REPERCUSSÃO GERAL, LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL) RE 1232908 AgR (2ªT). - Veja RE 1054110 (Tema 967). Número de páginas: 24. Análise: 18/03/2025, MAV.


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