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Jurisprudência STF 1465893 de 31 de Julho de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1465893 AgR-segundo-EDv-AgR

Classe processual

AG.REG. NOS EMB.DIV. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

16/06/2025

Data de publicação

31/07/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-07-2025 PUBLIC 31-07-2025

Partes

AGTE.(S) : NATANAEL CAETANO DO NASCIMENTO ADV.(A/S) : TATIANA BASSO PARREIRA (38154/GO) AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE FORMOSA ADV.(A/S) : LEONARDO CANDIDO MARTINS BONINI (35781/GO) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE FORMOSA

Ementa

Ementa: Direito constitucional e administrativo. matéria de direito público. Agravo regimental nos embargos divergentes no segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Terço constitucional de férias. Agentes políticos. Necessidade de previsão na legislação local. Entendimento pacífico em ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal. Inadmissibilidade dos embargos de divergência. Agravo regimental a que se nega provimento. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental em face de decisão que inadmitiu os embargos de divergência, ante a ausência dos pressupostos específicos de admissibilidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há dissenso jurisprudencial interna corporis sobre a a necessidade de previsão legal em legislação local para o pagamento de terço de férias a agente político remunerado por subsídio. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é assente quanto à compatibilidade do recebimento do terço de férias, das férias remuneradas e do décimo terceiro salário por agentes políticos remunerados por meio de subsídio, desde que haja previsão legal do benefício em legislação local, nos termos do que assentado no julgamento do tema 484 da sistemática da repercussão geral. 4. Na espécie, o Tribunal de origem analisou detidamente a controvérsia dos autos, de maneira a consignar que os direitos ao terço de férias e à indenização por férias não gozadas por vereador, embora reconhecidos como compatíveis com o subsídio pelo STF no tema 484 da RG, não encontram amparo na legislação local, motivo pelo qual não subsiste o direito aos benefícios pleiteados. 5. A matéria remanescente debatida no acórdão impugnado restringe-se ao âmbito da legislação local. 6. Não evidenciado o dissenso de teses entre ambas as Turmas desta Corte, necessário a autorizar a admissibilidade dos embargos de divergência. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 14.6.2025.


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