JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência STF 1465731 de 20 de Maio de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1465731 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)

Data de julgamento

14/04/2025

Data de publicação

20/05/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-05-2025 PUBLIC 20-05-2025

Partes

EMBTE.(S) : ESTADO DO PARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ EMBDO.(A/S) : MARIA JONEIDE DE SOUZA MACEDO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ANDRE BUCHALLE SILVA

Ementa

Ementa: Direito Administrativo. Embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Contratação Temporária Nula. Tempo de Serviço. Repercussão Geral. Tema 916. Devolução dos Autos à Origem. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que permitiu a averbação de tempo de serviço decorrente de contrato temporário nulo para fins de recebimento de adicional por tempo de serviço. 2. Os embargos de declaração objetivam sanar a omissão do acórdão recorrido em relação à aplicação da tese de repercussão geral fixada no RE 765.320-RG (Tema 916). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o tempo de serviço prestado com base em contrato temporário nulo pode ser averbado para fins de recebimento de adicional por tempo de serviço. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido deixou de aplicar a tese fixada no julgamento do RE 765.320-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Tema 916, no sentido de que a contratação por tempo determinado em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito ao salário referente ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeito as decisões proferidas por esta Corte e determinar a devolução dos autos à origem, para observância da sistemática do art. 1.036 do CPC.

Decisão

Após o voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), que acolhia os embargos de declaração para reconsiderar as decisões anteriormente proferidas e determinar a devolução do processo ao tribunal de origem para que adote as providências do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, ajustando o acórdão à tese referente ao Tema 916/RG, o processo foi destacado pelo Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 19.4.2024 a 26.4.2024. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para tornar sem efeito o acórdão embargado e as demais decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para observância da sistemática prevista no art. 1.036 do CPC, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025.


Jurisprudência STF 1465731 de 20 de Maio de 2025