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Jurisprudência STF 1465641 de 04 de Abril de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1465641 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

18/03/2024

Data de publicação

04/04/2024

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-04-2024 PUBLIC 04-04-2024

Partes

AGTE.(S) : COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG ADV.(A/S) : BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE SANTA LUZIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA ADV.(A/S) : VIVIANA SALOMAO DA CUNHA

Ementa

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito tributário. IPTU. Imunidade tributária. Artigo 150, inciso VI, alínea a, da CF/88. Inaplicabilidade. Sociedade de economia mista. Serviço público. Participação acionária negociada em bolsas de valores. Distribuição de lucros. Aplicação do Tema nº 508. 1. Segundo a jurisprudência da Corte, a imunidade tributária recíproca não se aplica a sociedade de economia mista prestadora de serviço público com “participação acionária (...) negociada em Bolsas de Valores [ ] e que, inequivocamente, est[eja] voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas” (RE nº 600.867, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, DJe de 30/9/20 ' processo vinculado ao Tema nº 508/RG). 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Majoração do valor monetário da verba honorária já fixada em 10%, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, determinou a majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.3.2024 a 15.3.2024.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00150 INC-00006 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO, AÇÕES (CAPITAL), BOLSA DE VALORES, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA) RE 600867 (TP), RE 1380866 AgR-segundo (1ªT), RE 1380136 AgR-EDv-AgR (TP). - Decisões monocráticas citadas: (SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO, AÇÕES (CAPITAL), BOLSA DE VALORES, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA) RE 1380866 AgR, RE 1433522. Número de páginas: 10. Análise: 15/05/2024, MJC.