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Jurisprudência STF 1465459 de 04 de Julho de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1465459 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

24/06/2024

Data de publicação

04/07/2024

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-07-2024 PUBLIC 04-07-2024

Partes

AGTE.(S) : DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL AGDO.(A/S) : MARIA DA PURIFICACAO FIGUEIREDO GOIS ADV.(A/S) : LUCAS MORI DE RESENDE

Ementa

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Constitucional e Administrativo. 3. Abono de permanência. Não é necessário prévio requerimento administrativo para nascer o direito ao recebimento do abono de permanência, bastando a união entre o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria com a permanência em atividade. Aplicação do entendimento firmado no tema 888 da repercussão geral, RE-RG 954.408. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Negado provimento ao agravo regimental.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.6.2024 a 21.6.2024.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00040 PAR-00004 PAR-00019 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (SERVIDOR PÚBLICO, APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA, ABONO DE PERMANÊNCIA) ARE 954408 RG (TP). (SERVIDOR PÚBLICO, ABONO DE PERMANÊNCIA, REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO) RE 1264716 AgR (1ªT), ARE 1471266 ED-AgR (2ªT). Número de páginas: 15. Análise: 09/08/2024, MJC.