Jurisprudência STF 1465459 de 04 de Julho de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1465459 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
24/06/2024
Data de publicação
04/07/2024
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-07-2024 PUBLIC 04-07-2024
Partes
AGTE.(S) : DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL AGDO.(A/S) : MARIA DA PURIFICACAO FIGUEIREDO GOIS ADV.(A/S) : LUCAS MORI DE RESENDE
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Constitucional e Administrativo. 3. Abono de permanência. Não é necessário prévio requerimento administrativo para nascer o direito ao recebimento do abono de permanência, bastando a união entre o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria com a permanência em atividade. Aplicação do entendimento firmado no tema 888 da repercussão geral, RE-RG 954.408. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Negado provimento ao agravo regimental.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.6.2024 a 21.6.2024.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00040 PAR-00004 PAR-00019 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (SERVIDOR PÚBLICO, APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA, ABONO DE PERMANÊNCIA) ARE 954408 RG (TP). (SERVIDOR PÚBLICO, ABONO DE PERMANÊNCIA, REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO) RE 1264716 AgR (1ªT), ARE 1471266 ED-AgR (2ªT). Número de páginas: 15. Análise: 09/08/2024, MJC.