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Jurisprudência STF 1465401 de 13 de Maio de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1465401 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)

Data de julgamento

29/04/2024

Data de publicação

13/05/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-05-2024 PUBLIC 13-05-2024

Partes

EMBTE.(S) : FUNDACAO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL ADV.(A/S) : RAFAEL SANTOS ALEXANDRIA DE OLIVEIRA EMBDO.(A/S) : ALAIRIO JOAQUIM GRACIOTE E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : BRUNO CASTELLO MIGUEL

Ementa

Ementa: Direito previdenciário. Embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Ação de cobrança. Previdência privada complementar. Falência da patrocinadora. Pretensão meramente infringente. 1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC. 2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. 3. O art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 faculta ao órgão colegiado, em decisão fundamentada, a fixação de multa entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, “quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime”. 4. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido da possibilidade da majoração dos honorários em apreciação de agravo interno interposto contra decisão monocrática. Precedentes. 5. Na linha do que foi decidido pelas duas Turmas desta Corte, é cabível a majoração de honorários, ainda que não apresentadas contrarrazões, uma vez que a medida também se destina a desestimular a litigância procrastinatória. Precedentes. 6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 19.4.2024 a 26.4.2024.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000454 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (SÚMULA 279/STF) ARE 1277514 AgR (1ªT). (RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO) ARE 822641 AgR (1ªT). (MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) RE 1020642 AgR (1ªT), RE 1013740 AgR-ED (2ªT), ARE 1422640 AgR-ED (TP). (DESCABIMENTO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EFEITO MODIFICATIVO) AI 177313 AgR-ED (1ªT). - Decisões monocráticas citadas: (SÚMULA 279/STF) AI 768630, ARE 715689. Número de páginas: 10. Análise: 06/08/2024, BMP.