Jurisprudência STF 1465341 de 04 de Novembro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1465341 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ANDRÉ MENDONÇA
Data de julgamento
21/10/2024
Data de publicação
04/11/2024
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-10-2024 PUBLIC 04-11-2024
Partes
EMBTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO EMBDO.(A/S) : TFHL ASSESSORIA FINANCEIRA E SERVIÇOS EIRELI ADV.(A/S) : MILTON RUBENS BERNARDES CALVES
Ementa
Ementa: Direito Administrativo e outras Matérias de Direito Público. Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Ausência dos Vícios do Art. 1.022 do Código de Processo Civil. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a validade da penhora realizada sobre ativos da Dersa Desenvolvimento Rodoviário S.A., anteriormente à sua liquidação e sucessão pela Secretaria estadual. O embargante alega omissão e contradição no julgado, especialmente quanto à aplicabilidade do regime de precatórios a sociedades de economia mista. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição quanto à aplicabilidade do regime de precatórios à Dersa, uma vez que a penhora foi realizada antes da assunção de suas atividades pela Administração Pública estadual. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado está em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), notadamente no Tema nº 355 do ementário da Repercussão Geral, que estabelece a validade da penhora realizada sobre bens de pessoa jurídica de direito privado antes de sua sucessão pela União, afastando a necessidade de precatório para a execução. 4. No mesmo sentido, o Tema nº 253 do ementário da Repercussão Geral confirma que sociedades de economia mista que atuam em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição. 5. Não há omissão ou contradição no acórdão embargado, tendo sido devidamente aplicados os precedentes do STF, como as ADPFs nº 387/PI e nº 556/RN, e decisões recentes, como o ARE nº 1.460.146-AgR/SP. 6. Inexistem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil que justifiquem a oposição dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e salientou que nova oposição será recebida como de efeitos protelatórios, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.10.2024 a 18.10.2024.