Jurisprudência STF 1464975 de 29 de Fevereiro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1464975 ED-AgR
Classe processual
AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
14/02/2024
Data de publicação
29/02/2024
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024
Partes
AGTE.(S) : CIDADANIA - ÓRGÃO NACIONAL ADV.(A/S) : HELIO FREITAS DE CARVALHO DA SILVEIRA ADV.(A/S) : MARCELO SANTIAGO DE PADUA ANDRADE ADV.(A/S) : MICHEL BERTONI SOARES ADV.(A/S) : ISABELA DEALIS FERREIRA
Ementa
EMENTA Agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Direito eleitoral. Prestação de contas de partido político. Incidência das normas instituídas pela EC nº 117, de 5 de abril de 2022. Preclusão. Tema não alegado nas razões do primeiro recurso extraordinário. Não provimento. 1. Contrariamente ao que afirma o agravante, a decisão agravada não padece de vício de fundamentação, ficando claro que o primeiro apelo nobre, interposto quando já em vigor a EC nº 117/22, não abordou a questão atinente à sua aplicabilidade ao caso dos autos, operando a preclusão. 2. Tal fundamento decorre da análise dos autos e dos pressupostos recursais, uma vez que “a admissibilidade dos recursos extraordinários é aferida tanto na origem quanto no destino, não havendo vinculação ao juízo realizado por aquele tribunal” (ARE nº 1.322.769-AgR-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 14/9/22). 3. O segundo recurso extraordinário foi reputado manifestamente inadmissível pelo juízo de admissibilidade a quo, tendo em vista a orientação jurisprudencial da Suprema Corte segundo a qual é "inviável a interposição de novo recurso extraordinário ou de agravo em recurso extraordinário contra acórdão proferido em agravo interno que confirma a aplicação da sistemática da repercussão geral prevista no art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil" (HC nº 202.215-AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe de 2/12/21). No mesmo sentido: Rcl nº 25.107=ED-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 19/6/17. 4. A incidência dos óbices sumulares (Súmulas nºs 283, 284 e 287/STF) foi devidamente fundamentada, assentando-se que o único ponto impugnado na petição do agravo foi o relativo à incidência da EC nº 117/22 ao caso dos autos, permanecendo os demais fundamentos incólumes, o que denota a precariedade das razões recursais. 5. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 2.2.2024 a 9.2.2024.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED EMC-000117 ANO-2022 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01030 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000283 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000284 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000287 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE) AI 357900 AgR (2ªT), ARE 1322769 AgR-ED (2ªT). (DECISÃO IRRECORRÍVEL) Rcl 25107 AgR-ED (1ªT), HC 202215 AgR (2ªT). Número de páginas: 11. Análise: 12/03/2024, BMP.