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Jurisprudência STF 1464667 de 09 de Outubro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1464667 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

23/09/2024

Data de publicação

09/10/2024

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024

Partes

EMBTE.(S) : AGUAS LINDAS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA EMBDO.(A/S) : ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. ADICIONAL. FUNDO ESPECIAL DE COMBATE À POBREZA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo viáveis somente quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no caso. 2. A parte Embargante busca rediscutir a matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

'A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.