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Jurisprudência STF 1464350 de 06 de Dezembro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1464350 AgR-EDv-AgR

Classe processual

AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

02/12/2024

Data de publicação

06/12/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-12-2024 PUBLIC 06-12-2024

Partes

AGTE.(S) : LORENA LAIS NOGUEIRA DIAS AGTE.(S) : THYEGO WERNER RIBEIRO NOGUEIRA MATOS AGTE.(S) : RODRIGO NOGUEIRA DIAS ADV.(A/S) : THYEGO WERNER RIBEIRO NOGUEIRA MATOS AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Ementa

Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental nos embargos de divergência no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Rejeição de queixa-crime por falta de condição para o exercício da ação penal, com base no art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal. Recurso em sentido estrito. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto da decisão que não admitiu embargos de divergência opostos de acórdão, o qual negou provimento a anterior agravo regimental deduzido da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. 2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar decisão que não admitiu recurso extraordinário. II. Questão em discussão 3. Preenchimento dos pressupostos dos embargos de divergência previstos nos arts. 330 e 331 do RI/STF III. Razão de decidir 4. Ausência de confronto analítico específico entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados. 5. Não cumprimento das exigências contidas nos arts. 330 a 331 do RI/STF. Precedentes. 6. Negativa de seguimento ao ARE, com fundamento no art. 21, § 1º, do RI/STF. 7. Acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso extraordinário. Precedentes. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 22.11.2024 a 29.11.2024.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00395 INC-00002 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 ART-00330 ART-00331 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, COMPROVAÇÃO, DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL) ARE 1241897 AgR-ED-EDv-AgR (TP), ARE 1042391 ED-AgR-EDv-AgR (TP), ARE 1357346 AgR-EDv-AgR (TP), RE 1462592 AgR-EDv-AgR (TP), ARE 1390441 AgR-ED-EDv-AgR (TP). Número de páginas: 16. Análise: 25/02/2025, MJC.


Jurisprudência STF 1464350 de 06 de Dezembro de 2024