Jurisprudência STF 1464197 de 24 de Setembro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1464197 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
NUNES MARQUES
Data de julgamento
16/09/2024
Data de publicação
24/09/2024
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-09-2024 PUBLIC 24-09-2024
Partes
AGTE.(S) : MUNICIPIO DE CORONEL FABRICIANO ADV.(A/S) : MARCELO CORDEIRO MAFRA ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CORONEL FABRICIANO AGDO.(A/S) : ELIENE ALCANTARA DA SILVA SOUZA ADV.(A/S) : SULLIVAN CANDIDO LAURINDO
Ementa
EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RATEIO DE VERBAS DO FUNDEB. ABONO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. VERBA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL E LOCAL DE REGÊNCIA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 279 E 280 DA SÚMULA DO SUPREMO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 1.301 DA REPERCUSSÃO GERAL. MULTA. ART. 1.201, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Havendo o Colegiado a quo decidido a questão a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional de regência, não cabe o recurso extraordinário. 2. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios e reinterpretação de norma federal e local. Incidência dos enunciados n. 279 e 280 da Súmula do Supremo. 3. “São infraconstitucionais as controvérsias sobre os requisitos para o recebimento de abono com sobras do FUNDEB, assim como sobre a inclusão dessa parcela na base de cálculo da contribuição previdenciária”( ARE 1.461.142, Tema n. 1.301/RG). 4. Dada a manifesta improcedência do recurso, é cabível a condenação da parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Disciplina do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 5. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e deixou de aplicar a majoração prevista no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista a ausência de condenação em honorários advocatícios nas instâncias ordinárias. Ademais, fixou à parte recorrente multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.9.2024 a 13.9.2024.