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Jurisprudência STF 1464197 de 24 de Setembro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1464197 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

NUNES MARQUES

Data de julgamento

16/09/2024

Data de publicação

24/09/2024

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-09-2024 PUBLIC 24-09-2024

Partes

AGTE.(S) : MUNICIPIO DE CORONEL FABRICIANO ADV.(A/S) : MARCELO CORDEIRO MAFRA ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CORONEL FABRICIANO AGDO.(A/S) : ELIENE ALCANTARA DA SILVA SOUZA ADV.(A/S) : SULLIVAN CANDIDO LAURINDO

Ementa

EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RATEIO DE VERBAS DO FUNDEB. ABONO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. VERBA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL E LOCAL DE REGÊNCIA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 279 E 280 DA SÚMULA DO SUPREMO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 1.301 DA REPERCUSSÃO GERAL. MULTA. ART. 1.201, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Havendo o Colegiado a quo decidido a questão a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional de regência, não cabe o recurso extraordinário. 2. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios e reinterpretação de norma federal e local. Incidência dos enunciados n. 279 e 280 da Súmula do Supremo. 3. “São infraconstitucionais as controvérsias sobre os requisitos para o recebimento de abono com sobras do FUNDEB, assim como sobre a inclusão dessa parcela na base de cálculo da contribuição previdenciária”( ARE 1.461.142, Tema n. 1.301/RG). 4. Dada a manifesta improcedência do recurso, é cabível a condenação da parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Disciplina do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 5. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e deixou de aplicar a majoração prevista no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista a ausência de condenação em honorários advocatícios nas instâncias ordinárias. Ademais, fixou à parte recorrente multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.9.2024 a 13.9.2024.