Jurisprudência STF 1463403 de 21 de Outubro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1463403 AgR-EDv
Classe processual
EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
07/10/2024
Data de publicação
21/10/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-10-2024 PUBLIC 21-10-2024
Partes
EMBTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO EMBDO.(A/S) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ENGENHEIRO COELHO ADV.(A/S) : FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA ADV.(A/S) : CRISTIANO VILELA DE PINHO ADV.(A/S) : PRISCILA LIMA AGUIAR FERNANDES PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ENGENHEIRO COELHO INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA CAMARA DO MUNICÍPIO DE ENGENHEIRO COELHO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Ementa
Embargos de divergência no agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Declaração de inconstitucionalidade do dispositivo de lei estadual que fundamentava o recebimento do valor. Restituição de verba de natureza alimentar recebida por agente política. Dispensa da devolução dos valores anteriormente pagos em razão da natureza alimentar e do recebimento de boa-fé. Possibilidade. 4. Ausência de divergência entre as Turmas do STF. Precedentes. 5. Embargos de divergência desprovidos.
Decisão
Após os votos dos Ministros Gilmar Mendes (Relator), Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cristiano Zanin, Dias Toffoli, André Mendonça, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso (Presidente), que negavam provimento aos embargos de divergência; e do voto do Ministro Edson Fachin, que divergia do Relator para dar provimento aos embargos de divergência, de modo a dar provimento ao recurso extraordinário com agravo interposto pelo Parquet e assentar a ausência de modulação de efeitos na declaração de inconstitucionalidade na origem, o processo foi destacado pelo Relator. Plenário, Sessão Virtual de 14.6.2024 a 21.6.2024. Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento aos embargos de divergência, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 27.9.2024 a 4.10.2024.
Indexação
- PRECEDENTE, STF, NECESSIDADE, REEXAME, FATO, AFERIÇÃO, PRESENÇA, REQUISITO, MODULAÇÃO DE EFEITOS, REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. - VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: AFASTAMENTO, MODULAÇÃO DE EFEITOS, INCOMPATIBILIDADE, RESTRIÇÃO, ASPECTO TEMPORAL, EFICÁCIA, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, NATUREZA JURÍDICA, LEI, OBJETO, CONTROLE. AUSÊNCIA, MODULAÇÃO DE EFEITOS, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, TRIBUNAL DE ORIGEM.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00029 INC-00005 INC-00006 ART-00037 "CAPUT" INC-00010 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-MUN LEI-001300 ANO-2021 ART-00001 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE ENGENHEIRO COELHO, SP
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (DESNECESSIDADE, DEVOLUÇÃO, VERBA, NATUREZA ALIMENTAR, BOA-FÉ, AGENTE PÚBLICO) ADPF 783 (TP), ADI 6848 ED (TP), RE 1426249 AgR (2ªT). (NECESSIDADE, REEXAME, FATO, MODULAÇÃO DE EFEITOS, REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE) AI 836807 AgR (2ªT), RE 995436 AgR-segundo (1ªT). (MODULAÇÃO DE EFEITOS, INCOMPATIBILIDADE, RESTRIÇÃO, ASPECTO TEMPORAL, EFICÁCIA, DECLARAÇÃO, LEI) RE 1236916 ED (TP). - Decisões monocráticas citadas: (MODULAÇÃO DE EFEITOS, INCOMPATIBILIDADE, RESTRIÇÃO, ASPECTO TEMPORAL, EFICÁCIA, DECLARAÇÃO, LEI) RE 1368014, RE 1429176. Número de páginas: 18. Análise: 04/12/2024, SOF.