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Jurisprudência STF 1463403 de 21 de Outubro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1463403 AgR-EDv

Classe processual

EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

07/10/2024

Data de publicação

21/10/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-10-2024 PUBLIC 21-10-2024

Partes

EMBTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO EMBDO.(A/S) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ENGENHEIRO COELHO ADV.(A/S) : FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA ADV.(A/S) : CRISTIANO VILELA DE PINHO ADV.(A/S) : PRISCILA LIMA AGUIAR FERNANDES PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ENGENHEIRO COELHO INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA CAMARA DO MUNICÍPIO DE ENGENHEIRO COELHO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Ementa

Embargos de divergência no agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Declaração de inconstitucionalidade do dispositivo de lei estadual que fundamentava o recebimento do valor. Restituição de verba de natureza alimentar recebida por agente política. Dispensa da devolução dos valores anteriormente pagos em razão da natureza alimentar e do recebimento de boa-fé. Possibilidade. 4. Ausência de divergência entre as Turmas do STF. Precedentes. 5. Embargos de divergência desprovidos.

Decisão

Após os votos dos Ministros Gilmar Mendes (Relator), Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cristiano Zanin, Dias Toffoli, André Mendonça, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso (Presidente), que negavam provimento aos embargos de divergência; e do voto do Ministro Edson Fachin, que divergia do Relator para dar provimento aos embargos de divergência, de modo a dar provimento ao recurso extraordinário com agravo interposto pelo Parquet e assentar a ausência de modulação de efeitos na declaração de inconstitucionalidade na origem, o processo foi destacado pelo Relator. Plenário, Sessão Virtual de 14.6.2024 a 21.6.2024. Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento aos embargos de divergência, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 27.9.2024 a 4.10.2024.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: AFASTAMENTO, MODULAÇÃO DE EFEITOS, INCOMPATIBILIDADE, RESTRIÇÃO, ASPECTO TEMPORAL, EFICÁCIA, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, NATUREZA JURÍDICA, LEI, OBJETO, CONTROLE. AUSÊNCIA, MODULAÇÃO DE EFEITOS, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, TRIBUNAL DE ORIGEM.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00029 INC-00005 INC-00006 ART-00037 "CAPUT" INC-00010 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-MUN LEI-001300 ANO-2021 ART-00001 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE ENGENHEIRO COELHO, SP

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (DESNECESSIDADE, DEVOLUÇÃO, VERBA ALIMENTÍCIA, BOA-FÉ, AGENTE PÚBLICO) ADPF 783 (TP), ADI 6848 ED (TP), RE 1426249 AgR (2ªT). (NECESSIDADE, REEXAME, FATO, MODULAÇÃO DE EFEITOS, REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE) AI 836807 AgR (2ªT), RE 995436 AgR-segundo (1ªT). (MODULAÇÃO DE EFEITOS, INCOMPATIBILIDADE, RESTRIÇÃO, ASPECTO TEMPORAL, EFICACIA, DECLARAÇÃO, LEI) RE 1236916 ED (TP). - Decisões monocráticas citadas: (MODULAÇÃO DE EFEITOS, INCOMPATIBILIDADE, RESTRIÇÃO, ASPECTO TEMPORAL, EFICACIA, DECLARAÇÃO, LEI) RE 1368014, RE 1429176. Número de páginas: 18. Análise: 04/12/2024, SOF.