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Jurisprudência STF 1463403 de 15 de Fevereiro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1463403 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

06/02/2024

Data de publicação

15/02/2024

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-02-2024 PUBLIC 15-02-2024

Partes

AGTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGDO.(A/S) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ENGENHEIRO COELHO ADV.(A/S) : FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA ADV.(A/S) : CRISTIANO VILELA DE PINHO ADV.(A/S) : PRISCILA LIMA AGUIAR FERNANDES PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ENGENHEIRO COELHO INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA CAMARA DO MUNICÍPIO DE ENGENHEIRO COELHO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Ementa

Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXI, DA CF/1988. TEMA 660/RG. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA. SÚMULA 636/STF. VALORES RECEBIDOS DE BOA FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. Esta CORTE, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 4. Em relação à ofensa ao art. 37, caput, da Constituição Federal, aplica-se neste caso a restrição da Súmula 636/STF: Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. 5. O Tribunal de origem declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Municipal 1.300/2021, do Município de Engenheiro Coelho/SP, que previa a revisão dos subsídios de agentes políticos na mesma legislatura e, ao final, determinou “a irrepetibilidade dos valores pagos, auferidos de boa-fé […] diante da natureza alimentar da verba” (Doc. 3, fl. 13). Essa decisão se coaduna com a jurisprudência desta SUPREMA CORTE, no sentido de que é dispensada a reposição ao erário de verbas alimentares recebidas de boa-fé. 6. Agravo Interno a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, vencida a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.12.2023 a 5.2.2024.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. CÁRMEN LÚCIA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO, EXISTÊNCIA, PRELIMINAR, DEMONSTRAÇÃO, CARÁTER ESPECÍFICO, FUNDAMENTAÇÃO, REPERCUSSÃO GERAL. JURISPRUDÊNCIA, STF, INVIABILIDADE, MODULAÇÃO DE EFEITOS, DECISÃO, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEI MUNICIPAL, AUMENTO, SUBSÍDIO, AGENTE POLÍTICO, DESCUMPRIMENTO, PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEGISLATURA, MATÉRIA CONSTITUCIONAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00031 ART-00037 "CAPUT" ART-00102 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01035 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 ART-00327 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000636 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-MUN LEI-001300 ANO-2021 ART-00001 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE ENGENHEIRO COELHO, SP

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (RE, PRELIMINAR, REPERCUSSÃO GERAL, DEMONSTRAÇÃO FORMAL) AI 717821 AgR (2ªT), ARE 696263 AgR (1ªT), ARE 696347 AgR-segundo (2ªT), ARE 691595 AgR (2ªT). (CONTRADITORIO, AMPLA DEFESA, DEVIDO PROCESSO LEGAL, COISA JULGADA) ARE 748371 RG (TP). (DEVOLUÇÃO, VERBA, NATUREZA ALIMENTAR, RECEBIMENTO, BOA-FÉ) AR 2386 AgR (TP), RE 661256 ED-segundos (TP), AR 1976 AgR (TP), RE 1415618 AgR (1ªT). (FIXAÇÃO, SUBSÍDIO, AGENTE POLÍTICO, PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEGISLATURA) RE 1236916 ED (TP). - Decisões monocráticas citadas: (FIXAÇÃO, SUBSÍDIO, AGENTE POLÍTICO, PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEGISLATURA) RE 1254244, RE 1326130, RE 1368014, RE 1429176, RE 1413269. Número de páginas: 25. Análise: 29/04/2024, SOF.