Jurisprudência STF 1463274 de 10 de Outubro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1463274 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Data de julgamento
07/10/2024
Data de publicação
10/10/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-10-2024 PUBLIC 10-10-2024
Partes
EMBTE.(S) : OZAIR COSTA SEGUNDO ADV.(A/S) : MARCO AURELIO DO VALE EMBDO.(A/S) : CELESTINO MARQUES CARVALHAL FILHO ADV.(A/S) : JOSE CARLOS HENRIQUES BARROSO
Ementa
Ementa: Direito Civil e Processual Civil. Embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Ação de indenização por danos morais. Vereador. Imunidade material. Súmula 279/STF. Omissão. Suspensão. Multa do § 4º do art. 1.021 do CPC. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno. 2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acordão que manteve a sentença de improcedência do pedido. II. Questão em discussão 3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC/2015. III. Razão de decidir 4. O acórdão embargado deixou de analisar a insurgência do ora embargante quanto à suspensão da multa aplicada no julgamento do agravo interno, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. 5. O art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, faculta ao órgão colegiado, em decisão fundamentada, a fixação de multa entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, “quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime”. 6. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que, em que pese o deferimento da gratuidade de justiça, o beneficiário pode ser condenado ao pagamento da multa a que alude o art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como de honorários advocatícios. Precedente 7. No mais, não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração apenas para sanar, sem efeitos infringentes, a omissão quanto à insurgência da multa aplicada no julgamento do agravo interno, mantidos os demais fundamentos do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 27.9.2024 a 4.10.2024.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00098 PAR-00003 ART-01021 PAR-00004 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (JUSTIÇA GRATUITA, ISENÇÃO, MULTA, RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO) Rcl 21131 AgR-ED (1ªT). (JUSTIÇA GRATUITA, MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) ARE 965459 AgR-ED (2ªT). (JUSTIÇA GRATUITA, APLICAÇÃO DE MULTA, SUSPENSÃO, EXIGIBILIDADE, JULGAMENTO FINAL) ARE 1309640 AgR-AgR-AgR-ED-AgR (TP). Número de páginas: 8. Análise: 09/12/2024, MJC.