JurisHand AI Logo

Jurisprudência STF 1463054 de 22 de Fevereiro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1463054 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

14/02/2024

Data de publicação

22/02/2024

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-02-2024 PUBLIC 22-02-2024

Partes

AGTE.(S) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS AGDO.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DE ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 20/2009 DO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS. REGULAMENTAÇÃO DO CARGO DE ARQUIVISTA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO – ART. 22, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. A norma municipal questionada regulou a atividade profissional de arquivista com larga extensão e detalhamento, conflitando com a legislação federal. 4. A validade de normas estaduais ou municipais estabelecendo regulamentação da atividade profissional já foi apreciada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, o qual fixou orientação pela inconstitucionalidade formal, sob o fundamento de invasão da competência da União para legislar sobre Direito do Trabalho, condições e requisitos para exercício de profissão (art. 22, I e XVI, CF/1988). 5. Agravo Interno a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 2.2.2024 a 9.2.2024.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00022 INC-00001 INC-00016 ART-00102 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01035 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-MUN LCP-000020 ANO-2009 LEI COMPLEMENTAR DO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS, MG

Observação

Número de páginas: 22. Análise: 05/03/2024, AMS.