Jurisprudência STF 1462810 de 02 de Setembro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1462810 AgR-EDv-AgR
Classe processual
AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
CRISTIANO ZANIN
Data de julgamento
24/06/2024
Data de publicação
02/09/2024
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-08-2024 PUBLIC 02-09-2024
Partes
AGTE.(S) : ALOTIA IDALINA SCHNORRENBERGER ADV.(A/S) : LUANA MAGALI SCHNEIDER ADV.(A/S) : MARCIA MARIA PIEROZAN ADV.(A/S) : FERNANDO FERREIRA CALAZANS ADV.(A/S) : BRUNO CALAZANS DOS REIS AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
Ementa
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DISSENSO JURISPRUDENCIAL. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA IMEDIATA. AGRAVO IMPROVIDO. I – As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II – Para os embargos de divergência serem cabíveis, é necessário que haja identidade entre a questão julgada pelo acórdão embargado e a decidida pelo acórdão paradigma, sendo incabível o recurso quando presentes distinções fáticas entre as situações. III – Os embargos de divergência destinam-se a promover a uniformização da jurisprudência desta Suprema Corte. IV – Agravo regimental ao qual se nega provimento, com a determinação da certificação do trânsito em julgado do acórdão embargado e a imediata baixa dos autos à origem.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, determinou a certificação do trânsito em julgado do acórdão embargado e a imediata baixa dos autos à origem, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Luiz Fux, apenas quanto a necessidade de remessa para o Plenário. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.6.2024 a 21.6.2024.