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Jurisprudência STF 1462803 de 08 de Agosto de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1462803 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

07/05/2024

Data de publicação

08/08/2024

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-08-2024 PUBLIC 08-08-2024

Partes

AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AGDO.(A/S) : KAREN GABRIELA SILVA DE LIMA PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES NO CASO CONCRETO. PRESENÇA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS PRÉVIOS E OBJETIVOS. PROVIMENTO. 1. No julgamento do RE 603.616/RO, Tema nº 280 da sistemática da repercussão geral, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, esta Suprema Corte assentou entendimento no sentido de que a busca e apreensão domiciliar, sem mandado judicial, em caso de crime de caráter permanente, é válida e perfeitamente passível de ser realizada, porquanto a situação flagrancial se protrai no tempo, a basear a licitude da busca e provas obtidas por seu intermédio, desde que essas fundadas razões sejam justificadas a posteriori. 2. Outrossim, como já sedimentado nesta Corte, é lícita a busca pessoal na hipótese de flagrante delito, conquanto justificadas a posteriori as fundadas razões que levaram à sua realização, conforme tese fixada no HC nº 208.240/SP, de relatoria do Min. Edson Fachin. 3. Neste cenário, temos o entendimento desta Suprema Corte firmado no sentido de que a busca, e mesmo a inviolabilidade domiciliar, não pode decorrer de preconceito ou qualquer outro viés de perseguição pessoal. 4. Em verdade, esta Suprema Corte considerou que, em sendo quebrado direito fundamental pelo ingresso em domicílio, sem mandado judicial, as razões dessa quebra possam e sejam controladas a posteriori pelo Judiciário, pelo óbvio motivo de se tratar de matéria sob reserva de jurisdição. E mais, que essas razões sejam fundadas, para além de uma mera e subjetiva suspeita, no que se sabia antes, e não depois, da diligência. Raciocínio esse que, em regra, também se aplica, à exceção da imprescindibilidade de mandado judicial, para a invasão da privacidade e intimidade (CF, art. 5º, X) quando da realização de buscas pessoais, exigindo-se, portanto, que estas sejam fundadas em elementos indiciários objetivos. 5. Diversamente da compreensão do Superior Tribunal de Justiça, constata-se que a diligência, no caso concreto, decorreu da junção de elementos indiciários prévios, que, em conjunto, formaram e atenderam o assim exigido critério objetivo. 6. Agravo regimental a que se dá provimento, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso extraordinário.

Decisão

A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental, para prover o recurso extraordinário, no sentido de reconhecer a licitude da busca e apreensão efetuadas, restabelecendo-se a condenação proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do voto do Ministro André Mendonça, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Gilmar Mendes (Relator) e Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.4.2024 a 6.5.2024.

Indexação

- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. NUNES MARQUES: LICITUDE, BUSCA PESSOAL, INVESTIGADO, POSSE, CORPO DE DELITO. EXISTÊNCIA, JUSTA CAUSA, BUSCA PESSOAL, DESNECESSIDADE, REEXAME, FATO, PROVA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00010 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00240 PAR-00002 ART-00244 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (BUSCA E APREENSÃO, CRIME PERMANENTE) RE 603616 (TP). (BUSCA PESSOAL, CORPO DE DELITO) RHC 117767 (2ªT), HC 168754 (1ªT), HC 208240 (TP), HC 212682 AgR (1ªT), HC 228060 AgR (2ªT), HC 228167 AgR (1ªT), HC 229927 AgR (2ªT), RHC 229514 AgR (2ªT). (RE, REEXAME, FATO, PROVA) ARE 1335442 ED-AgR (1ªT), ARE 1383826 AgR (2ªT), ARE 1436545 AgR (TP), ARE 1465174 AgR (1ªT). (RE, OFENSA INDIRETA, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 1394787 AgR (1ªT), ARE 1402838 AgR (TP), ARE 1438204 AgR (1ªT), ARE 1462494 AgR (TP), ARE 1458816 AgR (2ªT), ARE 1470302 AgR (TP), ARE 1474254 AgR (TP), ARE 1468353 AgR (2ªT). (REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS) RE 820433 AgR (TP). - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (BUSCA PESSOAL, CORPO DE DELITO) STJ: HC 822922 AgRg. Número de páginas: 26. Análise: 20/08/2024, KBP.