Jurisprudência STF 1462789 de 18 de Junho de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1462789 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ANDRÉ MENDONÇA
Data de julgamento
15/04/2024
Data de publicação
18/06/2024
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-06-2024 PUBLIC 18-06-2024
Partes
AGTE.(S) : ATM - INFORMATICA LTDA ADV.(A/S) : ARÃO DOS SANTOS AGDO.(A/S) : ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Ementa
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS OU INADMISSÍVEIS NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA: INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 287 DA SÚMULA DO STF. 1. A parte meramente informa que seu recurso é tempestivo em razão da interrupção do prazo operada pela oposição de embargos de declaração contra a decisão de inadmissão do recurso extraordinário na origem. 2. Ao não impugnar o fundamento atinente ao não conhecimento dos aclaratórios, não conhecidos no Órgão a quo, a recorrente deixa de impugnar o fundamento nuclear da decisão agravada. Incidente, por essa razão, o enunciado nº 287 da Súmula do STF. 3. De todo modo, a questão sobre a exclusão do PIS e da Cofins da base de cálculo do ICMS já foi chancelada pelo STF como de estatura infraconstitucional, conforme o julgamento do RE nº 1.258.842-RG/RS, Tema nº 1.098 do ementário da Repercussão Geral. 4. Incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em caso de julgamento unânime, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e deixou de fixar a verba honorária de sucumbência, nos moldes do enunciado nº 512 da Súmula do STF. Por fim, aplicou a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no importe correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.4.2024 a 12.4.2024.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 ART-01026 ART-01042 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000287 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000512 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (PIS, COFINS, BASE DE CÁLCULO, ICMS) RE 1258842 RG (TP). Número de páginas: 7. Análise: 18/07/2024, MJC.