Jurisprudência STF 1462775 de 08 de Maio de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1462775 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
29/04/2024
Data de publicação
08/05/2024
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-05-2024 PUBLIC 08-05-2024
Partes
AGTE.(S) : F.S.E.R.J. ADV.(A/S) : ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ICMS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTOS COMERCIAIS. CARACTERIZAÇÃO COMO CONDICIONADOS OU INCONDICIONADOS. CONCLUSÕES ADOTADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279 DO STF. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. 1. Para dissentir das razões consignadas pelo Tribunal a quo, quanto a natureza dos descontos concedidos, se condicionados ou não, para fins de apuração da base de cálculo, na forma estabelecida em normas infraconstitucionais, seria necessário o exame dessa legislação e do reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de apelo extremo. 2. Ausência de ofensa direta a Constituição e incidência da Súmula 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.4.2024 a 26.4.2024.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
Número de páginas: 3. Análise: 04/06/2024, AMS.