Jurisprudência STF 1462655 de 08 de Setembro de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1462655 AgR-EDv
Classe processual
EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
LUIZ FUX
Data de julgamento
25/06/2025
Data de publicação
08/09/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2025 PUBLIC 08-09-2025
Partes
EMBTE.(S) : GRUPO CASAS BAHIA (ATUAL DENOMINAÇÃO DE VIA VAREJO S/A) ADV.(A/S) : ANDRÉ ALVES DE MELO (69469/BA, 145859/RJ, 505805/SP) ADV.(A/S) : MAURÍCIO BARROS (82185/BA, 58430/DF, 183303/MG, 183724/SP) EMBDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Ementa
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DIVERGENTES NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. ADICIONAL. FUNDO ESPECIAL DE COMBATE À POBREZA (ICMS FECP). CONVALIDAÇÃO DE LEIS POSTERIORES ÀS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 31/2000 E 42/2003. INDEPENDÊNCIA NORMATIVA E ECONÔMICA DO ADICIONAL DE ICMS PARA O FECP E O DIFAL. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de divergência opostos de acórdão da Segunda Turma deste Supremo Tribunal Federal, no qual decidido que os adicionais criados pelos Estados membros e pelo Distrito Federal, para financiar os Fundos de Combate à Pobreza, foram validados pela Emenda Constitucional 42/2003. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a validade dos adicionais criados pelos Estados e pelo Distrito Federal destinados aos Fundos de Combate e Erradicação à Pobreza, ainda que instituídas após as Emendas Constitucionais 33/2001 e 42/2003. III. Razões de decidir 3. Na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte art. 4º da Emenda Constitucional nº 42/2003 validou os adicionais criados pelos Estados e pelo Distrito Federal destinados aos Fundos de Combate e Erradicação à Pobreza, bem como a legislação estadual que os instituiu, ainda que posterior, até que sobrevenha a lei complementar federal sobre a matéria. Precedentes. 4. Na presente hipótese, as exações (Diferencial de alíquota de ICMS e Adicional de alíquota de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza) possuem fundamentos de validade distintos. Logo, o reconhecimento da inconstitucionalidade do diferencial de alíquota de ICMS em operações interestaduais não guarda qualquer relação com a cobrança do adicional de alíquota de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de divergência a que se nega provimento.
Decisão
Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que dava provimento aos embargos de divergência e negava provimento ao recurso extraordinário antes interposto, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Cármen Lúcia; e do voto do Ministro Flávio Dino, que negava provimento aos embargos de divergência para manter o acórdão da Segunda Turma que manteve a decisão que deu provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Estado de Minas Gerais, no que foi acompanhado pelos Ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Edson Fachin, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Falou, pelo embargante, o Dr. Mauricio Barros. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025. Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento aos embargos de divergência para manter o acórdão da Segunda Turma que manteve a decisão que deu provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Estado de Minas Gerais. Tudo nos termos do voto do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça e Cristiano Zanin. Nesta assentada, a Ministra Cármen Lúcia reajustou seu voto para acompanhar o Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 13.6.2025 a 24.6.2025.